TRT1 - 0100168-68.2025.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 06:30
Distribuído por sorteio
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c280b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares suscitadas, DECLARO prescritos os créditos anteriores a 14/10/2019 (art. 487, II, CPC) e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por FRANCISCA JOANEZA MENDES GOMES em desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Concedido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante.
Expeça-se ofício ao E.
TRT da 1ª Região para pagamento dos honorários periciais ao perito HELDER CESAR TINOCO, conforme Resolução n.º 247/2019 do CSJT.
Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766.
Tudo nos termos da fundamentação.
Custas pela Reclamante no valor de R$ 9.627,27, calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isento, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (art. 790-A, CLT).
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA JOANEZA MENDES GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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