TRT1 - 0102378-15.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE SOUZA MONTEIRO
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17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MATHEUS DE SOUZA MONTEIRO em 16/09/2025
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04/09/2025 12:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f37f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, na ação ajuizada por MATHEUS DE SOUZA MONTEIRO em face de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA , no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1)DECLARAR a rescisão indireta do contrato de emprego entre a parte Autora e a parte Ré, bem como para CONDENAR a parte Ré a proceder à anotação da baixa na CTPS com a data de 25.01.2025 (com a projeção dos 33 dias de aviso prévio), em dia a ser oportunamente designado pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da 1ª Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT; 2)CONDENAR a parte Ré a entregar as guias para saque do FGTS, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00(um mil reais), bem como a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena neste caso de pagamento de indenização substitutiva.
Caso não haja a entrega das guias, deverá ser expedido ALVARÁ para saque dos depósitos de FGTS. 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias:saldo de salário de 20 dias, aviso prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional de 1/12 avos, férias proporcionais de 7/12 avos, 13° salário integral de 2024, férias integrais referente ao período aquisitivo de 20/23/2024 + o terço constitucional, FGTS de todos período contratual + multa de 40%, tudo conforme se apurar em fase de liquidação. 4) CONDENAR a Ré ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor líquido de R$ 2.765,14. 5) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 6)DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas de R$300,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00 pela parte Ré.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
Caso a parte ré não compareça para anotação da CTPS e para entrega das guias, expeça-se OFÍCIO a Superintendência Regional do Trabalho, para aplicação das penalidades administrativas cabíveis, informando que a Ré não efetuou as anotações da CTPS, sendo que as mesmas tiveram que ser efetuadas pela Secretaria da Vara, de acordo com o § 1º do artigo 39 da CLT.
Deverá constar expressamente o CNPJ/CPF e o endereço da parte ré no referido Ofício. D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARAdeverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo.
OBSERVE(M)-SEobrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
02/09/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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02/09/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE SOUZA MONTEIRO
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02/09/2025 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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02/09/2025 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS DE SOUZA MONTEIRO
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02/09/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DE SOUZA MONTEIRO
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10/06/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/06/2025 14:03
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2025 09:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/06/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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29/05/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 18:18
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/06/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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02/04/2025 18:18
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2025 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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02/04/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 16:35
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 13/02/2025
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19/02/2025 17:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/02/2025 11:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 17:32
Expedido(a) notificação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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15/01/2025 17:32
Expedido(a) mandado a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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15/01/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE SOUZA MONTEIRO
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15/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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14/01/2025 16:56
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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20/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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