TRT1 - 0101128-94.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/09/2025 11:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALVES em 17/09/2025
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17/09/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101128-94.2022.5.01.0016 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela primeira ré, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, bem como o enquadramento do autor na categoria dos financiários, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos financiários postulados, a saber: diferenças salariais, referentes ao piso do cargo de empregado de escritório e reflexos, exceto no repouso semanal remunerado, por ser o autor mensalista, auxílio refeição e ajuda alimentação, vale cultura e PLR, bem como de horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, considerando os cartões de ponto anexados aos autos, considerando para cálculo todas as verbas de natureza salarial, com o adicional de 50%, divisor 180 e reflexos em RSR, inclusive sábados, aviso prévio,13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, na forma do item "D", da inicial, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, de honorários de sucumbência em favor dos patronos do reclamante no percentual de 15% sobre o valor da liquidação e ainda para afastar a condenação ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos das reclamadas, tudo na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios têm natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC Composta-IPCA (art. 406 CC). Mantidos os valores fixados pela r. sentença recorrida para efeito de custas, invertidos os ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO ALVES -
03/09/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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03/09/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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03/09/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES
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15/08/2025 11:50
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO ALVES - CPF: *06.***.*74-34 e provido em parte
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11/08/2025 19:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/07/2025 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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30/06/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 12:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/06/2025 16:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/06/2025 14:03
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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12/06/2025 12:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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05/04/2025 21:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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06/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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