TRT1 - 0101039-61.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
11/09/2025 10:20
Encerrada a conclusão
-
11/09/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
11/09/2025 09:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/09/2025 08:03
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e4283f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C.
TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16.
Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º).
Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA).
Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo.
A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração.
Em caso como este, o recurso cabível é o RO.
Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC.
Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação.
No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação.
As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo.
Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva.
Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos.
Ex positis, REJEITO os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima. É a decisão.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO BENDIX WOLKS LTDA -
01/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO BENDIX WOLKS LTDA
-
01/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO CRUZ
-
01/09/2025 17:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO BENDIX WOLKS LTDA
-
28/08/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
08/08/2025 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO CRUZ
-
04/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
22/07/2025 07:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/07/2025 16:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/07/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) AUTO BENDIX WOLKS LTDA
-
14/07/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO CRUZ
-
14/07/2025 19:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
14/07/2025 19:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TIAGO FRANCISCO CRUZ
-
28/05/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
27/05/2025 16:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/05/2025 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2025 11:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
16/05/2025 13:24
Juntada a petição de Contestação
-
16/05/2025 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO CRUZ em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de AUTO BENDIX WOLKS LTDA em 25/02/2025
-
13/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO CRUZ em 12/02/2025
-
04/02/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO CRUZ
-
03/02/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) AUTO BENDIX WOLKS LTDA
-
03/02/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO CRUZ
-
04/09/2024 14:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/05/2025 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100422-87.2022.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paula Renata Santana Passos Rangel dos S...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2022 14:57
Processo nº 0100001-39.2018.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Cardoso Lopes Mancano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/01/2018 16:21
Processo nº 0101511-20.2024.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriella Servulo de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 19:37
Processo nº 0101296-56.2018.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Anet
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2018 08:35
Processo nº 0101103-50.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alana da Silva da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2025 09:16