TRT1 - 0101112-54.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 09:27
Expedido(a) notificação a(o) CHM CASA & CONSTRUCAO LTDA
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19/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DE SANTANA
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19/09/2025 09:27
Expedido(a) notificação a(o) CHM CASA & CONSTRUCAO LTDA
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18/09/2025 19:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8faf4e7 proferido nos autos.
Vistos etc.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora: Não anexou a CTPS Digital com todas as anotações do trabalho;Não anexou comprovante de residência;Não indicou a qualificação completa da parte autora (PIS).
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS DE SANTANA -
02/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DE SANTANA
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02/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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30/08/2025 13:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 13:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/11/2025 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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