TRT1 - 0101024-23.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
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15/09/2025 13:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGUS RIOs SPE RESTAURANTE S.A. sem efeito suspensivo
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14/09/2025 00:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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13/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANGUS RIOs SPE RESTAURANTE S.A. em 12/09/2025
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12/09/2025 13:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 19:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 412931f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por DOMINGOS DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR para afastar a justa causa aplicada, admitindo a dispensa imotivada do trabalhador, na data de 19/11/2023, e condenar a reclamada,ANGUS RIOs SPE RESTAURANTE S.
A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 19 dias do mês de novembro de 2023; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2023 (10/12); - férias proporcionais do período 2023/2024 (9/12), acrescidas do terço constitucional; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação. Responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos devidos ao longo de todo o pacto de labor, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como pela indenização de 40%, a serem depositadas na conta vinculada de titularidade do trabalhador litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deverá a reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Para cálculo, deverá ser observado o salário-base vigente à época do término do contrato de trabalho, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial percebidas pelo ex-empregado, observando-se, quanto ao aviso-prévio, o disposto na Súmula 354 do TST.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, notadamente os auferidos após o término contratual, consoante ID. 5ba7c2f.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025).
Custas pela reclamada, no importe de R$ 480,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 24.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGUS RIOs SPE RESTAURANTE S.A. -
29/08/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) ANGUS RIOs SPE RESTAURANTE S.A.
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29/08/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
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29/08/2025 22:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 480,00
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29/08/2025 22:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DOMINGOS DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
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29/08/2025 22:45
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
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02/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANGUS RIOs SPE RESTAURANTE S.A. em 01/08/2025
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30/07/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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29/07/2025 11:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (29/07/2025 10:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 17:13
Juntada a petição de Réplica
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23/07/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ANGUS RIOs SPE RESTAURANTE S.A.
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23/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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21/07/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 13:29
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (29/07/2025 10:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 13:08
Audiência inicial realizada (18/02/2025 08:27 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 15:28
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/12/2024 15:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
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13/12/2024 07:40
Audiência inicial designada (18/02/2025 08:27 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 07:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/12/2024 07:36
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/12/2024 16:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 15:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/12/2024 16:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 15:56
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/12/2024 15:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 15:52
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/12/2024 15:55 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 15:50
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/12/2024 15:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 10:14
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 07:07
Expedido(a) intimação a(o) ANGUS RIOS SPE RESTAURANTE S.A.
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12/09/2024 07:07
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
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10/09/2024 19:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
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06/09/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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05/09/2024 17:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/12/2024 15:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 11:09
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DOMINGOS DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
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04/09/2024 22:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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04/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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