TRT1 - 0100319-30.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/09/2025
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17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de WALLACE FARIA QUINTANILHA em 16/09/2025
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07/09/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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03/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aeb43b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Wallace Faria Quintanilha em face de Tenha Serviços e Construções Ltda e Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a prejudicial de prescrição.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando exclusivamente a primeira reclamada ao pagamento de: 1 – Verbas rescisórias, as quais são calculadas com base na remuneração do autor (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, art.1º, §1º, da lei 4.090/62 e na Súmula 45 do C.TST): 15 dias de remuneração do autor em março de 2023, conceito que inclui as 72 horas extras de R$ 2.138,51 e o adicional de sobreaviso de R$ 1.658,58 constantes do TRCT;Férias 2021/2022 + 1/3;08/12 de férias 2022/2023 + 1/3;04/12 de 13º salário;FGTS sobre as verbas rescisórias + 40%. 2 – Multa do art.477 da CLT, observada a tese vinculante fixada no Tema 142 da sistemática de recursos de revista repetitivos, segundo a qual “a multa prevista no art.477, §8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. 3 – Multa do art.467 da CLT, observadas as férias simples rescisórias objeto de condenação, as férias proporcionais, o 13º proporcional, o FGTS incidente sobre as rubricas citadas e a integralidade da multa de 40%; 4 – Remuneração de fevereiro de 2023; 5 – Recolhimento de FGTS sobre a remuneração praticada entre setembro de 2022 e o término do contrato. Considerando-se a revelia da primeira ré, determino à Secretaria que proceda à baixa na CTPS do autor para constar como término do contrato em 15/03/2023 e a projeção do aviso prévio a 20/04/2023, bem como que proceda à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 45.000,00, fixando as custas em R$ 900,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/09/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/09/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE FARIA QUINTANILHA
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02/09/2025 17:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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02/09/2025 17:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALLACE FARIA QUINTANILHA
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02/09/2025 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a WALLACE FARIA QUINTANILHA
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18/08/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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14/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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13/08/2025 14:51
Convertido o julgamento em diligência
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22/12/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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18/12/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 18:01
Audiência una por videoconferência realizada (17/12/2024 08:52 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/11/2024 11:28
Expedido(a) notificação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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15/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/10/2024
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15/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de WALLACE FARIA QUINTANILHA em 14/10/2024
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10/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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09/10/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/10/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE FARIA QUINTANILHA
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26/08/2024 11:59
Audiência una por videoconferência designada (17/12/2024 08:52 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/08/2024 11:59
Audiência una por videoconferência cancelada (27/08/2024 09:02 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/08/2024 10:32
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2024 21:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 02:40
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/07/2024
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17/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 16/07/2024
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11/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de WALLACE FARIA QUINTANILHA em 10/07/2024
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09/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 08:19
Expedido(a) notificação a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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08/07/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE FARIA QUINTANILHA
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08/07/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/04/2024 10:22
Audiência una por videoconferência designada (27/08/2024 09:02 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/04/2024 10:22
Audiência una por videoconferência cancelada (24/09/2024 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de WALLACE FARIA QUINTANILHA em 09/02/2024
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01/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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30/01/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE FARIA QUINTANILHA
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30/01/2024 13:50
Audiência una por videoconferência designada (24/09/2024 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/01/2024 13:50
Audiência una por videoconferência cancelada (04/04/2024 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de WALLACE FARIA QUINTANILHA em 25/09/2023
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17/09/2023 09:02
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2024 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE FARIA QUINTANILHA
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15/09/2023 16:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WALLACE FARIA QUINTANILHA
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15/09/2023 15:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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15/09/2023 15:33
Encerrada a conclusão
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25/08/2023 15:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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25/08/2023 15:48
Encerrada a conclusão
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25/08/2023 15:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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24/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI em 23/08/2023
-
16/08/2023 02:49
Publicado(a) o(a) edital em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:13
Expedido(a) edital a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
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10/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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04/08/2023 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 18:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/08/2023 12:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/07/2023 15:30
Expedido(a) mandado a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
-
27/07/2023 11:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/07/2023 12:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2023 16:26
Expedido(a) mandado a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
-
10/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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09/07/2023 19:39
Encerrada a conclusão
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06/06/2023 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2023 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
02/06/2023 16:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/05/2023 13:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2023 09:46
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ PEDRO PINHEIRO DE MORAES
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22/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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17/05/2023 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2023 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE FARIA QUINTANILHA
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10/05/2023 15:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/05/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/05/2023 11:16
Expedido(a) mandado a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
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27/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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24/04/2023 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/04/2023 15:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/04/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2023 09:02
Expedido(a) mandado a(o) TENHA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
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10/04/2023 13:16
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de WALLACE FARIA QUINTANILHA
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08/04/2023 10:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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05/04/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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