TRT1 - 0100412-23.2024.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:10
Distribuído por sorteio
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad6b8ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos para análise dos embargos opostos, após a concessão de prazo para manifestações.
Quanto ao tema horas extraordinárias, razão assiste ao embargante pelo que ACOLHO os embargos e passo a sanar a omissão nos seguintes termos: JORNADA DE TRABALHO Alega a autora que laborava de segunda até domingo, com uma folga semanal, sendo um domingo no mês e no horário compreendido entre 16 hs e 0:20 hs, realizando duas horas extras por dia de trabalho.
A reclamada apontou para a existência de banco de horas e a correção dos controles de ponto.
Os cartões de ponto lançados aos autos possuem marcações variáveis de entrada e saída, contando com a assinatura do empregado.
Assim, presumem-se verdadeiras as anotações, sendo do empregado o ônus da prova.
Registra-se o pagamento de horas extraordinárias em alguns contracheques bem como do adicional noturno.
Inteligência dos artigos 74 c/c 818 da CLT.
Em depoimento pessoal, a parte autora CONFESSOU a existência de uma hora de pausa alimentar e apontou para diversas jornadas de trabalho que se sucederam, confirmando que realizava duas horas extras por dia trabalhado.
Já o preposto apontou para o trabalho em escala de 6x1, com um domingo no mês.
A testemunha indicada pelo reclamante não soube apontar seu horário de trabalho, apontando que chegava antes (sem certeza do horário) e saía após o depoente, sendo que o depoente trabalhava das 14 até 23/01 hora.
Confirmou a incorreção das horas no banco de horas, que não recebiam horas extras e que o próprio depoente efetuou alteração em banco de horas seguindo ordem de terceiros.
A testemunha indicada pela reclamada confirmou o trabalho no horário contratual, a correta marcação dos pontos e a existência de banco de horas.
São pontos incontroversos o trabalho em escala de 6x1 e a existência de uma hora de pausa alimentar.
Já quanto aos horários de entrada e saída, temos que a testemunha aponta sair entre 23/01 hora, o que diverge muito do horário contratual do reclamante.
Já a testemunha indicada pela reclamada confirmou o trabalho no horário contratual com o registro nos controles das horas trabalhadas.
Além do acima fixado, temos que diante de prova dividida, o Juiz deve decidir em desfavor de quem tem o ônus da prova.
Diante disso, concluo que os controles de ponto juntados aos autos refletem, de forma fidedigna, a jornada efetivamente cumprida pela reclamante.
E, não comprovada a existência de diferenças em seu favor, IMPROCEDE o pedido de pagamento de horas extraordinárias, intervalos e suas integrações, bem como os demais pedidos que deles decorrem.
CONHEÇO E ACOLHO os embargos.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MORAES ORCADES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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