TRT1 - 0100129-34.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de VEZPA FRANQUEADORA LTDA em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CAMILA D AVILA SILVA GUIMARAES em 17/09/2025
-
04/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3fc711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100129-34.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A segunda reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial no que tange ao pedido de responsabilidade solidária, ao argumento de que a causa de pedir seria genérica e desprovida de fundamentação fática e jurídica que a sustente.
Contudo, a análise da inicial revela que a parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que a segunda ré exercia ingerência direta sobre a primeira, desvirtuando o contrato de franquia e atraindo a responsabilidade solidária.
A reclamação, portanto, atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do mesmo diploma legal.
A petição inicial possui pedido e causa de pedir, o pedido não é indeterminado, não há pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alega a segunda reclamada ser parte ilegítima para figurar na presente contenda por não ter sido a efetiva empregadora da autora, não sendo, tampouco, responsável pelo pagamento de qualquer verba pleiteada.
Vejamos.
A aferição das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade ad causam, deve ser realizada em abstrato, com base nas asserções formuladas pela parte autora em sua petição inicial, conforme a teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias.
A legitimidade passiva se configura pela simples indicação do réu como o sujeito que, no plano do direito material, deve suportar as consequências jurídicas da pretensão deduzida.
No caso em tela, a parte autora imputa à segunda ré a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas, em razão de suposta ingerência na gestão da primeira reclamada, sua real empregadora.
Esta alegação, por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.
A análise sobre a veracidade dessa imputação e a existência efetiva da responsabilidade pleiteada é questão de fundo de direito, a ser dirimida no mérito.
Inequívoca, pois, a pertinência subjetiva das partes postas em juízo.
Repele-se. REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA Não apresentando a primeira ré sua defesa no prazo legal, foi requerida a aplicação da revelia e confissão quanto à matéria fática.
Em se estando diante de fatos comuns, seja o litisconsórcio simples ou unitário, incide o consubstanciado no art. 345, inc.
I do Digesto Processual Civil/15, vale dizer, a revelia não induzirá no efeito da confissão.
Contudo, a temática de fundo não restou controvertida.
Nesse diapasão, a peça de defesa da segunda reclamada não aproveita à primeira, devendo esta ser considera revel e confessa quanto à matéria fática. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a reclamante ter sido admitida em 21/02/2022 e dispensada sem justa causa em 01/05/2023.
Alega que, embora promovida à função de Pizzaiola em julho de 2022, a alteração salarial e funcional só foi registrada em sua CTPS em novembro de 2022.
Pleiteia, assim, as diferenças salariais de R$ 99,00 mensais no período de julho a outubro de 2022. Em face da confissão aplicada à espécie, julgo procedente o pedido, condenando a primeira ré ao pagamento da diferença salarial de R$ 396,00, bem como seus reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Considerando a dispensa imotivada e a ausência de comprovação de pagamento nos autos, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 1 dia; aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional (5/12).
As parcelas acima serão calculadas com base na última remuneração da autora, no valor de R$ 1.749,00. JORNADA DE TRABALHO A reclamante narra que laborava de terça-feira a domingo, das 16h00min às 00h00min, sem intervalo intrajornada, com uma folga semanal às segundas-feiras e um domingo por mês. Tal jornada, em razão da confissão incidente , é tida como verdadeira, Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, com adicional de 50%, sendo 100% em dias coincidentes com feriados, a serem apuradas com base na jornada fixada, e as projeções pleiteadas, nos limites do pedido. INTERVALO INTRAJORNADA Aplica-se a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, devendo haver o pagamento da hora extraordinária no valor correspondente a 50% sobre a hora normal de trabalho sobre o exato período suprimido.
Uma vez que os intervalos de descanso durante a jornada de trabalho não são nela computados, sua supressão ou redução desse período não elastece a duração diária do trabalho, não se podendo falar, tecnicamente, em labor extraordinário.
O pagamento de tal parcela legal não se confunde com o pagamento do labor extraordinário que pode ou não ocorrer. Exemplifica-se.
Pode ocorrer de o obreiro não lograr usufruir o descanso para refeição, mas conseguir sair no dia uma hora mais cedo; conclusão: não houve labor extraordinário efetivo, mas é devido o pagamento pela não concessão de intervalo (art. 71, §4º, CLT).
Também pode suceder de o empregado não ter gozado o intervalo e ter trabalhado toda a sua jornada, conclusão: é devido o pagamento do intervalo por não ter descansado e também uma hora extraordinária. ADICIONAL NOTURNO Defiro o adicional noturno sobre o labor após as 22h, observando-se os dias de efetiva prestação de serviços.
No cálculo da hora extra noturna deve ser considerada a redução da hora noturna - art. 73, § 1º da CLT : a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Outrossim, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos e, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT - Súmula 60 do C.TST: ADICIONAL NOTURNO.
INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) FGTS E MULTA DE 40% A autora alega a ausência de depósitos de FGTS nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, e janeiro, fevereiro e março de 2023. Tendo em vista a confissão da primeira ré e o entendimento da Súmula 461 do C.
TST, julgo procedente o pedido de pagamento dos depósitos de FGTS não realizados, acrescidos da multa de 40% sobre o saldo total, em virtude da dispensa imotivada.
Também são devidos os depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente sentença. MULTAS DA CLT Não tendo a primeira reclamada quitado as verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da autora.
Ademais, em razão da revelia, as verbas rescisórias tornaram-se incontroversas, incidindo sobre elas a multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50%.
Julgo, portanto, procedentes os pedidos relativos às multas em epígrafe. SEGURO-DESEMPREGO Em decorrência da dispensa sem justa causa e do preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus ao seguro-desemprego. Contudo, dado o tempo decorrido, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar, condenando a primeira ré ao pagamento de indenização substitutiva. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora postula a condenação solidária da segunda reclamada, VEZPA FRANQUEADORA LTDA., sob o argumento de que esta exercia ingerência direta e excessiva sobre as atividades da primeira ré, descaracterizando o contrato de franquia.
A segunda reclamada, em sua defesa (ID 247f979), nega veementemente a responsabilidade.
Argumenta, de forma crucial, que não é a franqueadora da primeira reclamada.
Para comprovar sua tese, junta o contrato de franquia (ID 80e7805), do qual se extrai que a relação contratual foi firmada entre a primeira ré e a empresa JUNNO LANCHETERIA LTDA, pessoa jurídica distinta da segunda ré, VEZPA FRANQUEADORA LTDA.
A autora não produziu qualquer prova que demonstrasse a existência de um grupo econômico entre a segunda ré e a real franqueadora (JUNNO LANCHETERIA LTDA.), ou que comprovasse qualquer ato de ingerência ou gestão praticado diretamente por prepostos da VEZPA FRANQUEADORA LTDA. na rotina de trabalho da primeira reclamada.
A mera identidade parcial no nome empresarial não é suficiente para estabelecer a responsabilidade solidária ou subsidiária, especialmente quando a prova documental aponta, de forma inequívoca, que o vínculo jurídico que fundamenta o pedido (o contrato de franquia) foi estabelecido com terceiro estranho à lide.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito em face da segunda reclamada, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC.
Improcede o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência total da primeira reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT.
Em razão da improcedência dos pedidos em face da segunda reclamada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da segunda ré, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, conforme art. 791-A, § 2º, da CLT.
Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar a primeira reclamada, ALWAYS BE PIZZAS LANCHONETE LTDA., a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada, VEZPA FRANQUEADORA LTDA.
Deverá a primeira empregadora promover à anotação da baixa do contrato na CTPS da autora, fazendo constar a data de 03/06/2023, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da Vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, será observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas com seu terço, aviso prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização do intervalo intrajornada.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA D AVILA SILVA GUIMARAES -
03/09/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) VEZPA FRANQUEADORA LTDA
-
03/09/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA D AVILA SILVA GUIMARAES
-
03/09/2025 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
03/09/2025 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAMILA D AVILA SILVA GUIMARAES
-
03/09/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA D AVILA SILVA GUIMARAES
-
08/07/2025 19:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
24/06/2025 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/06/2025 14:24
Audiência de instrução realizada (11/06/2025 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) VEZPA FRANQUEADORA LTDA
-
07/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ALWAYS BE PIZZAS LANCHONETE LTDA
-
07/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA D AVILA SILVA GUIMARAES
-
07/10/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) VEZPA FRANQUEADORA LTDA
-
07/10/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA D AVILA SILVA GUIMARAES
-
04/10/2024 19:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 19:52
Audiência de instrução designada (11/06/2025 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 19:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 19:36
Audiência de instrução cancelada (16/04/2025 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2024 15:30
Juntada a petição de Réplica
-
07/08/2024 10:38
Audiência de instrução designada (16/04/2025 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 10:38
Audiência una por videoconferência realizada (07/08/2024 09:01 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 09:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 09:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 20:46
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 19:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 15:53
Expedido(a) notificação a(o) VEZPA FRANQUEADORA LTDA
-
03/05/2024 15:53
Expedido(a) notificação a(o) ALWAYS BE PIZZAS LANCHONETE LTDA
-
03/05/2024 15:53
Expedido(a) notificação a(o) CAMILA D AVILA SILVA GUIMARAES
-
03/05/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA D AVILA SILVA GUIMARAES
-
03/05/2024 15:50
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2024 09:01 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2024 15:49
Audiência una por videoconferência cancelada (24/09/2024 09:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2024 15:48
Audiência una por videoconferência designada (24/09/2024 09:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2024 17:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
21/03/2024 17:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
17/02/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101136-90.2025.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Petillo Peralta Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 13:48
Processo nº 0101132-94.2025.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian Cristina Pereira Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 16:58
Processo nº 0101215-36.2017.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Rosa Moncosso de Aragao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 18:12
Processo nº 0101215-36.2017.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Rosa Moncosso de Aragao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2017 18:39
Processo nº 0011830-44.2014.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Pessanha Crespo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2014 21:05