TRT1 - 0100445-73.2025.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5d6a29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
De início, cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mormente as questões incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Neste sentido, o precedente: Ementa: OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE JURISPRUDÊNCIA.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 , não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinada decisão colhida pela embargante na jurisprudência que é incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. (0011088-66.2014.5.01.0042, Publicação: 26/03/2021, Relator IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Nona Turma, TRT 1ª Região). Com razão o embargante.
A sentença não se pronunciou acerca do pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial.
Integro a sentença nos seguintes termos: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A exigência de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, conforme art. 840, § 1º, da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017, não conduz à compreensão de que os valores indicados limitem o valor de eventual condenação.
A respeito, firmou-se a jurisprudência do TST no sentido de que os valores apontados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação: "RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1.º, DA CLT.
A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). ” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). É dizer.
O entendimento que se consolidou foi o de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso.
Assim, a Corte de origem, ao limitar a condenação aos valores especificados na inicial, acabou por violar a regra inserta no art. 840, § 1.º, da CLT.
Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000965-68.2022.5.12.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2025). Rejeito.” No mais, as matérias invocadas pelas partes foram apreciadas de forma clara, expressa e fundamentada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar omissão, nos termos acima.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEANE DIAS CAVALCANTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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