TRT1 - 0100445-73.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 10:20
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.000,00)
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24/09/2025 10:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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24/09/2025 10:17
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.000,00)
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24/09/2025 10:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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23/09/2025 14:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2025 11:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) JEANE DIAS CAVALCANTI
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15/09/2025 17:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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15/09/2025 17:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEANE DIAS CAVALCANTI sem efeito suspensivo
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11/09/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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11/09/2025 12:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 19:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5d6a29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
De início, cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mormente as questões incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Neste sentido, o precedente: Ementa: OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE JURISPRUDÊNCIA.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 , não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinada decisão colhida pela embargante na jurisprudência que é incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. (0011088-66.2014.5.01.0042, Publicação: 26/03/2021, Relator IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Nona Turma, TRT 1ª Região). Com razão o embargante.
A sentença não se pronunciou acerca do pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial.
Integro a sentença nos seguintes termos: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A exigência de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, conforme art. 840, § 1º, da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017, não conduz à compreensão de que os valores indicados limitem o valor de eventual condenação.
A respeito, firmou-se a jurisprudência do TST no sentido de que os valores apontados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação: "RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1.º, DA CLT.
A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). ” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). É dizer.
O entendimento que se consolidou foi o de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso.
Assim, a Corte de origem, ao limitar a condenação aos valores especificados na inicial, acabou por violar a regra inserta no art. 840, § 1.º, da CLT.
Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000965-68.2022.5.12.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2025). Rejeito.” No mais, as matérias invocadas pelas partes foram apreciadas de forma clara, expressa e fundamentada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar omissão, nos termos acima.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
30/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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30/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) JEANE DIAS CAVALCANTI
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30/08/2025 10:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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22/08/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS PAULIK
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21/08/2025 12:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 18:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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09/08/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/08/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) JEANE DIAS CAVALCANTI
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09/08/2025 20:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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09/08/2025 20:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEANE DIAS CAVALCANTI
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09/08/2025 20:39
Concedida a gratuidade da justiça a JEANE DIAS CAVALCANTI
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10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JEANE DIAS CAVALCANTI em 09/07/2025
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24/06/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS PAULIK
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23/06/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 416f480 proferido nos autos.
Intime-se o(a) reclamante para manifestar-se sobre a defesa e documentos, em 10 dias, Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para sentença, observando-se o colega vinculado, MM Juiz ANTONIO CARLOS PAULIK.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JEANE DIAS CAVALCANTI -
19/06/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JEANE DIAS CAVALCANTI
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18/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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17/06/2025 22:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100445-73.2025.5.01.0009 RECLAMANTE: JEANE DIAS CAVALCANTI RECLAMADO: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que os autos aguardarão prazo deferido em ata de audiência. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
TATIANA SANCHES DEL GIUDICE RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
12/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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12/06/2025 13:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/06/2025 09:08 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 22:22
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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22/04/2025 11:44
Expedido(a) notificação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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22/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JEANE DIAS CAVALCANTI
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22/04/2025 11:43
Audiência inicial por videoconferência designada (12/06/2025 09:08 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2025 10:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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