TRT1 - 0101094-71.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS S/A
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22/09/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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22/09/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS VIEIRA
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22/09/2025 20:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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20/09/2025 18:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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20/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARCIO DOS SANTOS VIEIRA em 18/09/2025
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12/09/2025 11:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 21:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879a5d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO DOS SANTOS VIEIRA em face de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A e AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; No mérito, julgar procedentes em parte, sendo a 2ª ré solidariamente responsável, ao pagamento dos seguintes pedidos: Diferença de FGTS, conforme fundamentação;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS;Multa do art. 467, CLT, conforme fundamentação; Indeferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios aos advogados da parte autora e da parte ré, conforme fundamentação; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelas rés, no importe total de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à presente decisão de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789,I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS SANTOS VIEIRA -
04/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS S/A
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04/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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04/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS VIEIRA
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04/09/2025 14:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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04/09/2025 14:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO DOS SANTOS VIEIRA
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29/08/2025 19:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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22/08/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 16:47
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/08/2025 22:25
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS S/A em 30/06/2025
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 30/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS S/A em 25/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 25/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO DOS SANTOS VIEIRA em 12/06/2025
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10/06/2025 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS S/A
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03/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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03/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS S/A
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03/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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03/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS VIEIRA
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03/06/2025 08:29
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/06/2025 21:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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