TRT1 - 0101142-56.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de VICTORIA COUTO ALVIM DE MATTOS em 23/09/2025
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15/09/2025 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR COPACABANA LTDA
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12/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CURSO PINHEIRO GUIMARAES LTDA
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12/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR BARRA LTDA - ME
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12/09/2025 11:59
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR COPACABANA LTDA
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12/09/2025 11:59
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR BARRA LTDA - ME
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12/09/2025 11:59
Expedido(a) notificação a(o) CURSO PINHEIRO GUIMARAES LTDA
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12/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA COUTO ALVIM DE MATTOS
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10/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dd3ef4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A parte autora apresenta emenda à inicial de #id:f189814, requerendo que seja a 3ª reclamada incluída no polo passivo, por se tratar de filial da empresa filial da 1ª reclamada.
O Sistema Pje não permite a inclusão de filiais no cadastramento de processos, até porque filial e matriz são a mesma pessoa jurídica, porém, estabelecidas em endereços distintos, e a matriz é a parte legítima a figurar no polo passivo e responder judicialmente às demandas.
Nada a deferir quanto a isso.
Registre-se que não há prejuízo para a parte, em caso de procedência dos pedidos e eventual execução, a constrição de bens recai tanto sobre o CNPJ da matriz quanto das filiais existentes.
A parte autora apresenta ainda rol de pedidos em substituição ao que constou na inicial de #id:7c96d8d, aduzindo que não formulou de forma expressa o pedido de reconhecimento de grupo econômico das reclamadas. Desnecessária a emenda, haja vista que no rol da exordial consta o pedido de expresso de condenação solidária das reclamadas, sendo correlato com a fundamentação da causa de pedir que aponta a formação de grupo econômico entre as rés.
Desta forma, não recebo a emenda de #id:f189814, por inócua e para evitar tumulto processual, excluo o documento.
Consequentemente, o arquivo anexo à emenda fica excluído, contudo, a parte pode juntá-lo novamente aos autos por meio de simples petição.
Intime-se.
Citem-se as partes da audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTORIA COUTO ALVIM DE MATTOS -
09/09/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA COUTO ALVIM DE MATTOS
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09/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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08/09/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 13:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/11/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101142-56.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500300147000000239165243?instancia=1 -
04/09/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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