TRT1 - 0101059-11.2022.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI em 18/09/2025
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20/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/09/2025
-
20/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA em 18/09/2025
-
05/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d6737d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Diante do exposto, e considerando-se que o(a) reclamante comprovou que habilitou seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado ao(à) reclamante o direito de prosseguimento da presente execução, mediante ajuizamento de ação de cumprimento de sentença (código 156), caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo da recuperação judicial da reclamada.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA -
04/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI
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04/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA
-
04/09/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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28/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025
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26/08/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA
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25/06/2025 13:41
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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17/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA em 10/06/2025
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06/03/2025 22:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA
-
28/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI em 19/02/2025
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI em 19/02/2025
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA em 19/02/2025
-
11/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI
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10/10/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
-
10/10/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA
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10/10/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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30/09/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 15:33
Iniciada a execução
-
24/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI em 23/09/2024
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10/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA em 09/09/2024
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30/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI
-
29/08/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
-
29/08/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA
-
29/08/2024 16:09
Homologada a liquidação
-
29/08/2024 16:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
29/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA em 28/08/2024
-
15/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI
-
14/08/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
-
14/08/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA
-
01/07/2024 11:36
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
27/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI em 26/06/2024
-
24/06/2024 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
06/06/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI
-
06/06/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
-
06/06/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA
-
06/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
04/06/2024 15:30
Iniciada a liquidação
-
04/06/2024 15:30
Transitado em julgado em 21/05/2024
-
27/05/2024 16:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/03/2024 15:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI em 12/03/2024
-
29/02/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI
-
28/02/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
-
28/02/2024 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
28/02/2024 09:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
20/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI em 19/02/2024
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14/02/2024 11:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI
-
31/01/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
-
31/01/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA
-
31/01/2024 12:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
31/01/2024 12:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA
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31/01/2024 12:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA
-
25/01/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
24/01/2024 13:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/01/2024 12:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
04/09/2023 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 12:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/01/2024 12:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
10/08/2023 12:56
Audiência una por videoconferência realizada (10/08/2023 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
07/08/2023 21:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2023 15:56
Juntada a petição de Contestação
-
23/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA em 22/03/2023
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01/03/2023 22:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/02/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2023 10:22
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
-
14/02/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA
-
14/02/2023 10:22
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI
-
14/02/2023 10:22
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
-
14/02/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA
-
15/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI em 14/11/2022
-
15/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:52
Audiência una por videoconferência designada (10/08/2023 10:30 Sala de Audiências Virtuais NOVA - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
01/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
01/11/2022 09:49
Encerrada a conclusão
-
25/10/2022 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
25/10/2022 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA
-
21/10/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
21/10/2022 08:42
Audiência una por videoconferência cancelada (30/05/2023 10:00 Sala de Audiências Virtuais NOVA - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
19/10/2022 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2022 12:43
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI
-
07/10/2022 12:43
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
-
07/10/2022 10:14
Audiência una por videoconferência designada (30/05/2023 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
07/10/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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