TRT1 - 0101166-20.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE ENSINO TAMANDARE LTDA em 19/09/2025
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15/09/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be7d283 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
JACQUELINE SANTOS DA COSTA, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de INSTITUTO DE ENSINO TAMANDARE LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Razões finais , reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO Requer a autora o reconhecimento do vínculo de emprego desde 02/01/2019, arguindo que, embora contratada nesta data, o registro foi feito em sua CTPS apenas em 01/10/2019.
Em sua peça de defesa, a reclamada reconhece a contratação em 02/01/2019.
Desse modo, reconheço a existência do vínculo empregatício entre a autora e a ré a partir de 02/01/2019, devendo a ré proceder à retificação da data de admissão na CTPS da autora. DA RESCISÃO CONTRATUAL Postula a acionante, em apertada síntese, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação da ré ao pagamento das verbas resilitórias decorrentes.
Refreando a pretensão deduzida, afirma a reclamada que o pedido de demissão realizado espontaneamente pela autora foi livre manifestação de sua vontade, não tendo praticado a ré qualquer ato capaz de justificar a rescisão contratual indireta. Sustenta que, em decorrência de dificuldades financeiras enfrentadas, celebrou acordo extrajudicial com a autora para rescisão contratual na forma do art. 484-A, da CLT, bem como o pagamento parcelado das verbas resilitórias.
A resolução contratual por culpa do empregador pressupõe a prática de faltas gravíssimas capazes de inviabilizar o próprio prosseguimento do pacto contratual.
Diante de tal característica, entende-se que a presença de falta grave que a justifique deve ser objeto de prova inequívoca e irrefragável.
Para a configuração de tal hipótese de ruptura contratual, algumas circunstâncias obrigatoriamente devem ser levadas em consideração, porquanto a resolução do contrato não deve ser tratada como forma normal e corriqueira de desfazimento do negócio jurídico.
Ademais, é princípio constitucional a valorização do trabalho e a busca pela permanência e ampliação dos postos de serviço de nosso País (art. 170 da CRFB/88), não sendo razoável - em um país que a cada dia vem demonstrando absoluta incompetência política na geração de novos empregos - que se declare extinto o contrato sob exame, por motivos irrelevantes à continuidade do negócio jurídico.
No caso vertente, a parte autora não logrou êxito comprovar a existência de qualquer mácula em sua manifestação de vontade em denunciar o contrato de emprego, pelo que não há falar em nulidade do pedido de demissão. Destarte, diante da documentação carreada aos autos, não há qualquer evidência de que a ré tenha praticado as condutas descritas pela autora e de que houve vício de consentimento apto a justificar a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta.
Quanto às verbas resilitórias, como é cediço, não se pode atribuir ao acordo que padece das exigências formais (art. 855-B da CLT) a quitação ampla pretendida pela ex-empregadora, sob pena de violação do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
Desta feita, uma vez que a avença noticiada não obedece a regra estabelecida no art. 876, da CLT, não se tratando de título executivo executável na Justiça do Trabalho, nenhum efeito produz na análise da questio iuris trazida à apreciação nesta demanda.
Assim, considerando a ruptura contatual em 06/10/2023 e a inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas resilitórias, julgo procedentes os pleitos de pagamento de saldo de salário de 06 dias, 13º proporcional (09/12), férias proporcionais (09/12), acrescidas do terço constitucional, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Não tendo a ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Condeno a ré ao pagamento das férias vencidas em dobro (2019/2020 e 2020/2021), acrescidas do terço constitucional, tendo em vista que a reclamada nenhuma prova produziu acerca do fato extintivo do direito vindicado. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, sofria “constantes humilhações e desconforto por parte dos prepostos da Reclamada”.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Improcede, pois, o pedido “j” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a reclamada proceder à retificação da data de admissão na CTPS da autora, passando a constar a data de 02/01/2019.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE SANTOS DA COSTA -
05/09/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE ENSINO TAMANDARE LTDA
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05/09/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE SANTOS DA COSTA
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05/09/2025 08:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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05/09/2025 08:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JACQUELINE SANTOS DA COSTA
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28/08/2025 10:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/08/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/08/2025 14:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (26/08/2025 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2025 10:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/05/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 10:36
Juntada a petição de Réplica
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02/05/2025 12:56
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (26/08/2025 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 12:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/04/2025 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 11:18
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 18:02
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE ENSINO TAMANDARE LTDA
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24/01/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE SANTOS DA COSTA
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30/09/2024 23:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/04/2025 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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