TRT1 - 0100876-15.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARANGA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 17/09/2025
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17/09/2025 21:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/09/2025 12:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/09/2025 11:31
Expedido(a) mandado a(o) WILSON CAMPOS DE JESUS
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05/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CAMPOS DE JESUS
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05/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CAMPOS DE JESUS
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04/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efb6a5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe MARANGA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em face de WILSON CAMPOS DE JESUS.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 546,07.
Audiência UNA em 02/09/2025.
Ausente o consignatário.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Impossibilitada a conciliação. É o relatório, decido. É o relatório. REVELIA Embora regularmente citado, o consignatário não compareceu à audiência designada.
Portanto, com base no art. 844 da CLT, considero-a revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática.
Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. VALOR CONSIGNADO E SUA ORIGEM A ação de consignação em pagamento tem como objetivo exclusivo afastar o devedor da mora.
Assim, é incabível a discussão de eventuais diferenças de parcelas contratuais, da modalidade e término do contrato de trabalho e ou de outras controvérsias.
O recebimento dos valores pelo empregado-consignatário em nada obsta eventual proposição de ação trabalhista uma vez que o único efeito da consignatória para o empregador é evitar a aplicação da multa do art. 477 da CLT, na hipótese de ser tempestivo o ajuizamento.
Ante a revelia e ausência de impugnação, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando-se extinta a obrigação do empregador-consignante até o limite dos valores ofertados, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra.
Custas de R$ 10,92, pelo consignatário, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao consignatário pela guia de ID 864a42d.
Tudo cumprido e nada mais requerido, arquive-se.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARANGA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
03/09/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) MARANGA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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03/09/2025 19:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,92
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03/09/2025 19:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de MARANGA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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03/09/2025 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON CAMPOS DE JESUS
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02/09/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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02/09/2025 14:00
Audiência una realizada (02/09/2025 10:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de WILSON CAMPOS DE JESUS em 21/08/2025
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31/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARANGA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 30/07/2025
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30/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CAMPOS DE JESUS
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29/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARANGA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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29/07/2025 14:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:53
Audiência una designada (02/09/2025 10:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) MARANGA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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21/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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18/07/2025 16:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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