TRT1 - 0101471-24.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de MICHELLE ANTONIO MAYA em 12/09/2025
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09/09/2025 13:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f83077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MICHELLE ANTONIO MAYA em face de MOLVIL COMERCIO DE MOLDURAS LTDA, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça, extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: saldo de salário de 27 dias; aviso prévio indenizado de 39 dias; 19 dias referente às férias 2022/2023, acrescidos de 1/3; férias 2023/2024 (03/12) acrescidas de 1/3; 13º salário integral de 2023; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores brutos indicados no TRCT, quitado, serão deduzidos.
Obrigação de fazer: no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado, a proceder ao depósito dos valores de FGTS não efetuados e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos na conta vinculada da parte autora, considerando a remuneração aplicada ao longo do vínculo, sob pena de pagamento de uma indenização substitutiva pelo valor não depositado, apurada de acordo com os dados contidos nos contracheques.
Na falta de tais documentos ou se estes estiverem ilegíveis, a indenização será apurada de acordo com o valor do último salário declarado na inicial, em todos os meses em que houver insuficiência de depósito.
A obrigação de fazer consistente no depósito corresponde ao entendimento vinculante firmado pelo TST: "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador." (RRAg-0000003- 65.2023.5.05.0201).
No mesmo prazo, deverá registrar a baixa na CTPS da autora com data de 04 de fevereiro de 2024, preferencialmente pela via digital.
Caso não cumprida qualquer uma das obrigações de fazer, será aplicada multa única no valor de R$ 500,00.
A medida indireta de execução é chancelada pela jurisprudência do TST, a exemplo do julgado RR-554-87.2019.5.05.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/09/2022 Após, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para levantamento dos valores pela parte autora e ofício de habilitação no seguro-desemprego.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor da condenação ora arbitrado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MOLVIL COMERCIO DE MOLDURAS LTDA -
31/08/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MOLVIL COMERCIO DE MOLDURAS LTDA
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31/08/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE ANTONIO MAYA
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31/08/2025 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE ANTONIO MAYA
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31/08/2025 19:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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31/08/2025 19:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELLE ANTONIO MAYA
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31/08/2025 19:28
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MOLVIL COMERCIO DE MOLDURAS LTDA
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02/07/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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25/06/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 14:57
Juntada a petição de Réplica
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08/06/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 17:04
Audiência una realizada (03/06/2025 09:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 08:14
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 16:52
Juntada a petição de Contestação
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01/06/2025 19:10
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2025 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MOLVIL COMERCIO DE MOLDURAS LTDA
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03/02/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MOLVIL COMERCIO DE MOLDURAS LTDA
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31/01/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE ANTONIO MAYA
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31/01/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE ANTONIO MAYA
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28/01/2025 11:32
Audiência una designada (03/06/2025 09:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 11:32
Audiência una cancelada (03/06/2025 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 14:09
Audiência una designada (03/06/2025 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 14:09
Audiência inicial cancelada (11/03/2025 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 14:09
Audiência inicial designada (11/03/2025 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 14:09
Audiência una cancelada (03/06/2025 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 14:07
Audiência una designada (03/06/2025 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/12/2024 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:32
Audiência inicial cancelada (11/03/2025 09:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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17/12/2024 14:06
Audiência inicial designada (11/03/2025 09:50 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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