TRT1 - 0100887-23.2022.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/09/2025 19:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/09/2025 16:53
Juntada a petição de Agravo Interno
-
16/09/2025 14:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3273a28 proferida nos autos.
ROT 0100887-23.2022.5.01.0501 - 1ª Turma Recorrente: 1.
PAULO ROBERTO BERNARDES ANTERO Recorrente: 2.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: Advogado(s): TATHIANA LOPES MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: PAULO ROBERTO BERNARDES ANTERO RECURSO DE: PAULO ROBERTO BERNARDES ANTERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id 26d935c,6124009; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 1765271).
Representação processual regular Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso X do artigo 5º; inciso XIII do artigo 5º; inciso XX do artigo 5º; inciso XXII do artigo 5º; inciso LXXIX do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 7º da Lei nº 13709/2018; artigo 11 da Lei nº 13709/2018; artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 2º, I, II, II, IV e VII; 5º, X e XII; art. 7º, I; art. 8º e art. 11, I, todos da LGPD Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id c2dc63c; recurso apresentado em 17/04/2025 - Id 94ad6b2).
Representação processual regular Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 8f780b4 ; Condenação no acórdão, id b8f533e ; Custas no acórdão, id b5654f6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 488dd6b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS A parte recorrente se insurge contra o v. acórdão no tocante aos seguintes temas: "Das diferenças nas comissões devido aos estornos decorrentes de vendas canceladas" e "Do comissionamento sobre encargos financeiros".
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema em apreço foi julgado em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Teses de nº 65 e 57, respectivamente), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que o arestos transcritos para o possível confronto de teses revela-se inespecífico, pois a referida jurisprudência não aborda o mesmo quadro fático traçado no acórdão recorrido, atraindo, pois, o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade do capítulo impugnado do v. acórdão regional.
Vale destacar que, segundo o entendimento da C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória dos temas, constantes do acórdão recorrido, de forma aleatória, como se observou, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o seguinte precedente oriundo da SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto da decisão impugnada.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §12 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015; §5º do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015. - Afronta à decisão do E.
STF no julgamento da ADC 58/59 Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações e contrariedade apontadas. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
03/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BERNARDES ANTERO
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03/09/2025 19:34
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/09/2025 19:34
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO ROBERTO BERNARDES ANTERO
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02/09/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/09/2025 11:11
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/04/2025 09:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/04/2025 08:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/04/2025 08:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 11:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) TATHIANA LOPES
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03/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BERNARDES ANTERO
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26/03/2025 13:10
Conhecido o recurso de TATHIANA LOPES - CPF: *22.***.*98-31 e provido
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26/03/2025 13:10
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO BERNARDES ANTERO - CPF: *63.***.*59-43 e provido em parte
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20/03/2025 11:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/03/2025 19:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/02/2025 11:11
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 25-03-2025 ()
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17/02/2025 15:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/02/2025 18:04
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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05/02/2025 18:04
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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16/01/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/01/2025 09:07
Incluído em pauta o processo para 07/02/2025 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 07-02-2025 ()
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17/12/2024 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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13/12/2023 14:26
Convertido o julgamento em diligência
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13/12/2023 13:41
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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31/07/2023 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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