TRT1 - 0100057-78.2024.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:13
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 10:00 24 -09 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA ()
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16/09/2025 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO CORREA LUGAO em 12/09/2025
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05/09/2025 16:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100057-78.2024.5.01.0245 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: LUCIANO CORREA LUGAO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: LUCIANO CORREA LUGAO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:07e4061: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em ACOLHER a preliminar arguida pelo trabalhador em contrarrazões e NÃO CONHECER do recurso interposto pelo réu nos autos da RT 0100057-78.2024.5.01.0245, por deserto; REJEITAR a preliminar de deserção suscitada pela empresa em contrarrazões e CONHECER dos recursos manejados pelo autor nas RT's 0100057-78.2024.5.01.0245 e 0100827-08.2023.5.01.0245 e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas processuais e suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais destinados aos patronos do réu (RT's 0100057-78.2024.5.01.0245 e 0100827-08.2023.5.01.0245); afastar a prescrição da pretensão envolvendo o adicional por tempo de serviço e, julgando procedente em parte o pedido formulado na RT 0100827-08.2023.5.01.0245, condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de sua aplicação a cada 365 dias trabalhados, conforme se apurar em liquidação de sentença, respeitado o marco prescricional ora fixado em 22/09/2018, além de reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, aviso prévio, indenização do período estabilitário, horas extraordinárias, PPE, PLR, gratificações, comissões, FGTS e verbas resilitórias, além de honorários de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; determinar a aplicação, em ambas as ações, de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST, e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e a Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas ora deferidas, com exceção do terço constitucional de férias, PPE, PLR e FGTS.
Custas em reversão nos autos da RT 0100827-08.2023.5.01.0245, no importe de R$600,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CORREA LUGAO -
31/08/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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31/08/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CORREA LUGAO
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18/08/2025 13:35
Conhecido o recurso de LUCIANO CORREA LUGAO - CPF: *06.***.*01-24 e provido em parte
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18/08/2025 13:35
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 / null
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04/08/2025 15:04
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 13 - 08 - 2025 SALA PRESENCIAL ADIADOS ()
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01/08/2025 14:29
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/07/2025 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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09/07/2025 16:09
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 30 - 07 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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04/07/2025 18:31
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:55
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL 2 - 10 HORAS ()
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06/06/2025 09:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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22/05/2025 10:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/05/2025 10:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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17/12/2024 09:01
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/12/2024 16:41
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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18/11/2024 15:26
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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06/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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