TRT1 - 0100384-49.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2025
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15/09/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb344b proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: MARCELO PEREIRA JORGE JUNIOR, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos etc.
Requer a 1ª Reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o processamento da recuperação judicial comprovaria sua “situação financeira ruinosa, o que, nitidamente, não permite exercer amplamente o direito de defesa desta empresa, sem a dispensa ao pagamento das despesas processuais”.
Embora seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da sua incapacidade financeira, nos termos do item II da Súmula 463, C.
TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se) Vê-se que a concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica, somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica, não bastando a mera alegação, impondo-se à reclamada o ônus probatório, do qual, no caso dos autos, não se desincumbiu. Não foram trazidos aos autos documentos aptos a demonstrar a miserabilidade do Reclamada, como por exemplo, extratos bancários, declarações de bens ou outros documentos conclusivos quanto à precariedade financeira, ressaltando-se que o fato de ter sido deferido o processamento de recuperação judicial, por si só, não impõe o deferimento da gratuidade.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Pelo exposto, encontrando-se a 1ª Reclamada em recuperação judicial, está dispensada do recolhimento do depósito recursal.
Todavia, por indeferida a gratuidade de justiça, subsiste a necessidade do pagamento das custas processuais.
Intime-se a 1ª Reclamada, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para ciência do indeferimento da gratuidade de justiça, sendo concedido o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas devidas, pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/09/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2025 18:11
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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31/08/2025 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/08/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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30/08/2025 21:16
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/05/2025
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31/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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31/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:35
Determinada a requisição de informações
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31/03/2025 12:35
Convertido o julgamento em diligência
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27/03/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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12/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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