TRT1 - 0011657-46.2014.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1bfa00 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Analiso, em conjunto, a Exceção de Pré-Executividade (ID: 73768aa) e a petição (ID: acc6ea3), que tratam da impenhorabilidade de valores por natureza salarial. 1.
Exceção de Pré-Executividade (ID: 73768aa) – apresentada pelos Executados: SÉRGIO ROBERTO DA SILVA OURIQUES, LUIZ AUGUSTO DE FREITAS PINHEIRO e JORGE MENDONÇA.
Os executados alegam que as constrições judiciais excederam o limite de 30% sobre seus proventos, uma vez que já sofrem outros descontos que atingem esse percentual.
Inicialmente, reitero que a natureza salarial de eventuais verbas, por si só, não confere impenhorabilidade absoluta.
O art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza expressamente a penhora de até 50% dos ganhos do devedor para a satisfação de créditos de natureza alimentar, como é o caso dos débitos trabalhistas.
Contudo, a documentação anexada pelos executados é insuficiente para comprovar suas alegações.
Não foram apresentados extratos bancários das contas supostamente bloqueadas, o que impede a verificação da natureza exclusivamente salarial dos valores bloqueados e a análise da proporcionalidade dos bloqueios em relação aos seus rendimentos.
Para a devida análise do pedido, é imprescindível a juntada de extratos pormenorizados das movimentações bancárias, que demonstrem todas as entradas e saídas de recursos, bem como os respectivos bloqueios, acompanhados dos contracheques correspondentes aos depósitos salariais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelos executados SERGIO ROBERTO DA SILVA OURIQUES, LUIZ AUGUSTO DE FREITAS PINHEIRO e JORGE MENDONÇA, por ausência de prova de suas alegações. Dou por precluso o tema, em relação à competência.
Caso novos descontos ocorram nas próximas competências, deverão os interessados apresentar contracheque acompanhado de extrato bancário que demonstre que o bloqueio atingiu verba proveniente de salário, vencimento, provento, soldo ou benefício previdenciário.
Sugere o juízo, tendo em vista a desproporção entre a dívida (cerca de 85 mil reais) e o valor recebido pelos interessados (mais de 64 mil reais mensais, considerando-se apenas os contracheques juntados pelos próprios devedores), que se cotizem os devedores para propor alguma espécie de acordo que evite a necessidade de prosseguimento da execução. 2.
Petição (ID: acc6ea3) – apresentada pelo Executado JOSÉ ANTONIO ABI RAMIA.
O executado JOSÉ ANTONIO ABI RAMIA requer o desbloqueio de valores, alegando se tratar de verba salarial e que a soma das constrições ultrapassa o limite legal.
O executado apresentou contracheque que demonstra um desconto judicial prévio de R$ 12.017,47, correspondente a 27% de sua remuneração.
Adicionalmente, o extrato bancário comprova o bloqueio realizado por este Juízo no montante de R$ 13.031,29, que equivale a aproximadamente 30% de seus proventos.
Somados, os descontos (27%) e o bloqueio (30%) totalizam 57% dos rendimentos do executado, ultrapassando o teto de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC.
Para adequar a constrição ao limite legal, o bloqueio deve ser ajustado para corresponder a, no máximo, 23% da remuneração (50% do limite legal - 27% de desconto já existente).
Com base no salário informado, o valor a ser mantido bloqueado é de R$ 10.157,38.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido do executado JOSÉ ANTONIO ABI RAMIA e determino: 1 - A manutenção do bloqueio no valor de R$ 10.157,38 na conta de sua titularidade (Agência 6077, Conta 47722-9, Banco Itaú). 2.
O desbloqueio do valor excedente de R$ 2.873,91 da referida conta.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor Regional da Efetividade da Execução TrabalhistaIntimado(s) / Citado(s) - HERICA DO ROSARIO MORAES -
13/03/2024 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de CENTRAL VIDA MEDICOS E ASSOCIADOS LTDA - ME em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de PROLIFE CENTRO MEDICOS E PARTICIPACOES S A em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de SAC GESTAO E ADMINISTRACAO DE CARTOES EIRELI - ME em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de CENTROCARDIO CENTRO CARDIOLOGICO DE NITEROI LTDA em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de HERICA DO ROSARIO MORAES em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ AUGUSTO DE FREITAS PINHEIRO em 07/03/2024
-
24/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAL VIDA MEDICOS E ASSOCIADOS LTDA - ME
-
23/02/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PROLIFE CENTRO MEDICOS E PARTICIPACOES S A
-
23/02/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SAC GESTAO E ADMINISTRACAO DE CARTOES EIRELI - ME
-
23/02/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA
-
23/02/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CENTROCARDIO CENTRO CARDIOLOGICO DE NITEROI LTDA
-
23/02/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) HERICA DO ROSARIO MORAES
-
23/02/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO DE FREITAS PINHEIRO
-
07/02/2024 11:10
Conhecido o recurso de JORGE MENDONCA - CPF: *08.***.*43-20 e não provido
-
07/02/2024 11:10
Conhecido o recurso de SERGIO ROBERTO DA SILVA OURIQUES - CPF: *50.***.*40-63 e não provido
-
07/02/2024 11:10
Conhecido o recurso de LUIZ AUGUSTO DE FREITAS PINHEIRO - CPF: *29.***.*76-34 e não provido
-
13/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
-
12/01/2024 16:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/01/2024 16:24
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 06-02-2024 ()
-
13/12/2023 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/12/2023 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
04/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100047-26.2016.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alice de Araujo Soares Adao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/01/2016 16:37
Processo nº 0100711-87.2019.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina Grau Gameleira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2019 19:17
Processo nº 0152600-21.2009.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Bittencourt dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/11/2009 00:00
Processo nº 0152600-21.2009.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denis Rui de Farias Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2023 10:49
Processo nº 0100705-35.2022.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Nardini Mazeto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2023 12:38