TRT1 - 0101178-34.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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18/09/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) CARINE DE ALBUQUERQUE REZENDE
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18/09/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) ZELI MACHADO
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18/09/2025 22:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ZELI MACHADO
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15/09/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de CARINE DE ALBUQUERQUE REZENDE em 12/09/2025
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08/09/2025 20:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 18:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ac336d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ZELI MACHADO, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de CARINE DE ALBUQUERQUE REZENDE, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA Pretende a autora o reconhecimento da relação jurídica de emprego com a ré, no período de 01/08/2021 a 04/09/2024, na função de Empregada doméstica, assim como o pagamento das verbas contratuais e resilitórias decorrentes.
A reclamada impugna a pretensão declaratória formulada, asseverando, em apertada síntese, que a autora jamais manteve relação jurídica de trabalho subordinado.
Para a caracterização da relação de emprego, necessária se faz a presença concomitantemente dos requisitos insertos no art. 3º Consolidado, quais sejam a onerosidade, a pessoalidade, a não-eventualidade e a subordinação.
Empregado é, obrigatoriamente, uma pessoa física, porquanto oferece a prestação pessoal de serviços "intuitu personae".
Não obstante, o fato de o trabalho ser prestado por pessoa física não significa necessariamente que este seja prestado com pessoalidade.
Faz-se necessário, entrementes, o caráter infungível da prestação de serviços.
Emerge da relação jurídica a não-eventualidade, quando a utilização da força de trabalho corresponde às necessidades normais da atividade econômica daquele que se utiliza da força laborativa.
Vale dizer, o labor não pode ser excepcional em relação à atividade do empreendimento.
Caracteriza-se a onerosidade pelo oferecimento da força laborativa mediante a paga que lhe corresponda.
Assim, o pagamento corrobora a tese quanto à existência da relação empregatícia, obviamente, se conjugado com os demais requisitos mencionados alhures, porquanto, nesta hipótese, não se pode presumir a intenção de prestar serviços desinteressadamente ou por mera benevolência.
Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente no que se refere à existência da alegada relação jurídica de emprego, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Registre-se que a testemunha conduzida pela autora não se prestou a confirmar as assertivas do libelo, porquanto não corroborou a existência sequer de indícios dos elementos caracterizadores da relação de emprego pleiteada.
Vejamos: “(...) que não trabalhou com a reclamante ou com a reclamada; que a autora trabalhou na casa ao lado da casa onde o depoente trabalhava; que o depoente era caseiro; que trabalha nesta residência desde 2013; que trabalha de segunda a sexta das 07h às 17h; que já realizou trabalhos freelancer na residência da ré; que nestas oportunidades encontrou com a reclamante; que via a reclamante na área comum do condomínio; (...) que compareceu à residência da reclamada em poucas oportunidades cerca de 2 vezes em 1 ano (...)” (Original sem grifos) Desta feita, não havendo qualquer prova nos autos que possa demonstrar a veracidade das alegações contidas na inicial, outra solução não há senão rejeitar as pretensões deduzidas no rol de pedidos mediatos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ZELI MACHADO em face de CARINE DE ALBUQUERQUE REZENDE, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 3.825,57 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 191.278,40, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARINE DE ALBUQUERQUE REZENDE -
31/08/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) CARINE DE ALBUQUERQUE REZENDE
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31/08/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) ZELI MACHADO
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31/08/2025 22:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.825,57
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31/08/2025 22:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ZELI MACHADO
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26/08/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/08/2025 15:29
Audiência de instrução realizada (25/08/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 11:23
Audiência de instrução designada (25/08/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 11:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/04/2025 14:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 13:42
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2025 09:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 10:39
Expedido(a) notificação a(o) CARINE DE ALBUQUERQUE REZENDE
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16/01/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ZELI MACHADO
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04/10/2024 10:34
Audiência inicial por videoconferência designada (01/04/2025 14:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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