TRT1 - 0100635-63.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:03 Decorrido o prazo de ALEXSANDRO SOARES NOGUEIRA em 15/09/2025 
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                                            05/09/2025 02:19 Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 02:19 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ef717b proferido nos autos.
 
 CONCLUSÃO Faço os autos conclusos a Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios, tendo em vista a impugnação aos cálculos apresentada pela UNIÃO FEDERAL.
 
 Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
 
 Passo à análise da impugnação à RPV ofertada pelo ente devedor no Id cb7a8be, acompanhada de memória de cálculo no Id a441aa1 e parecer técnico no Id edd73a4.
 
 A medida é tempestiva, uma vez que apresentada ao Presidente do Tribunal em face das contas elaboradas para apuração do valor da requisição de pequeno valor, em conformidade com o previsto no inciso IV, do art.50 da Resolução n. 303/2019 do CNJ que estende a aplicação do regramento da revisão de cálculo às RPVs, no que couber.
 
 O ente devedor impugna a RPV nos termos do Parecer Técnico do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União – DCP/PGU: “consideramos incorretos os parâmetros, frente ao art. 100, § 5º e 12º, da Constituição Federal.
 
 No entanto, entendemos que, frente ao art. 100, § 5º e 12º, da Constituição Federal, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E (e não pela Selic) a partir da emissão da RPV, que se deu em 07/11/2024.
 
 Observe-se que não são aplicáveis juros de mora, após o período da emissão da RPV, uma vez que o cálculo encontra-se no período “de graça”.
 
 Tendo em vista que a Selic engloba em sua composição os juros de mora, inaplicável a sua aplicação para atualização da RPV no respectivo período”.
 
 Não assiste razão ao ente devedor.
 
 As normas constitucionais indicadas na impugnação tratam questões diversas, sendo uma relativa ao “período de graça” e a outra, aos índices de atualização aplicáveis a precatórios/RPVs.
 
 Com efeito, o §5º do art. 100 dispõe sobre a metodologia para pagamento dos débitos da Fazenda Pública constantes de precatórios/RPVs, por meio da inclusão da verba necessária no orçamento do ente devedor. Por conseguinte, no período entre a requisição dos valores ao Ente público e o termo final para o seu pagamento não são contabilizados juros, uma vez que não há mora do devedor.
 
 Tal prazo é conhecido como “período de graça constitucional”.
 
 Por outro lado, o §12 do art. 100 da CF estabelece os índices de correção monetária e juros a serem utilizados na atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento.
 
 Em face da norma citada acima, houve o questionamento se a atualização do débito (§12) incidiria ou não no período de graça (§5º), razão pela qual foi fixada tese de repercussão geral por meio do julgamento do Tema 1037 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se firmou entendimento de não incidência de juros de mora no “período de graça”: Tema 1037 - Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.
 
 Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, considerado o artigo 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda nº 62/2009, a possibilidade de incidência de juros da mora no período compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
 
 Tese: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
 
 Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça’.
 
 Súmula Vinculante 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Portanto, resta cristalino que o chamado “período de graça constitucional” disposto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, se aplica aos precatórios e às obrigações de pequeno valor, diferenciando-se apenas pelo prazo legal para o efetivo pagamento do débito.
 
 A obrigação de pequeno valor se submete à regra prevista no art. 535, §3º, inciso II do CPC, conferindo ao ente devedor o prazo legal de 2 (dois) meses para o pagamento contado da entrega da requisição.
 
 O objeto da divergência presente na impugnação diz respeito ao momento em que se considera a “inclusão no orçamento” ou “entrega da requisição” ou “expedição do requisitório” para fins de início do termo inicial do “período de graça”. O ente devedor sustenta ser a data da expedição do ofício da requisição de pequeno valor no Juízo da execução. No entanto, a matéria encontra-se pacificada por meio do Tema 96 do STF em que foi consolidado entendimento da incidência de juros de mora até a data da expedição do requisitório e não, até a data da expedição da RPV. Tratam-se de atos distintos que não se confundem, sendo o primeiro ato administrativo de requisição de valor ao ente devedor para disponibilizar recursos financeiros para o efetivo pagamento da RPV, enquanto o segundo ato judicial para formalizar uma ordem de pagamento em face da Fazenda Pública.
 
 Tema 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
 
 Tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
 
 No caso da obrigação de pequeno valor considera-se entrega da requisição tão-somente por meio do ato de remessa de solicitação de recursos financeiros para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. A partir deste ato é contado o prazo de 2 meses para o Ente público realizar o pagamento, período no qual não se encontra em mora e, portanto, não se contabiliza juros sobre o débito.
 
 Nesta esteira, consta jurisprudência no mesmo sentido sobre a matéria em questão: “1.
 
 Inicialmente, no tocante à possibilidade de acréscimo de juros e correção monetária em relação às requisições de pequeno valor, a hipótese se encontra devidamente regulamentada pela Resolução Nº 303 de 18/12/2019 da CNJ, o qual determina que: Art. 49.
 
 A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. (…) Art. 50.
 
 No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II –juros de mora. 2.
 
 Assim, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores acerca da necessidade da incidência dos juros de mora no período compreendido entre a homologação do cálculo e a expedição da RPV, devendo igualmente ser contabilizados juros e correção monetária sobre os valores devidos até o momento do efetivo pagamento, ressalvado apenas o período de graça constitucional de 02 (dois) meses. 3.
 
 Sobre o tema, a jurisprudência reconheceu a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, no Recurso Extraordinário nº 579.431.
 
 No julgamento deste recurso, ocorrido em 19/04 /2017, firmou-se a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. 4.
 
 De igual modo, superado o período de 60 (sessenta) dias para pagamento, nos quais deve-se considerar somente a atualização do valor, conforme §5º do art. 100 da CF/88, voltam a incidir sobre a RPF tanto o cálculo da correção monetária quanto dos juros de mora. É este o entendimento estabelecido pelo Tema 1.037 do STF, quando do julgamento do RE nº 1.169.289, vejamos: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o §5º do art.100 da Constituição.
 
 Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça.” (TJ-PR 009523-97.2023.8 .16.9000 Santa Mariana, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2023) No caso concreto, a solicitação de recursos ao CSJT ocorreu em 17/06/2025 e o débito foi atualizado até 05/06/2025, pelo que se verifica que não houve incidência de juros de mora no “período de graça”.
 
 Portanto, não merece reparo o cálculo atualizado pelo Setor de Precatório, uma vez que elaborados em observância às normas que disciplinam as condenações em face da Fazenda Pública em sede de precatório/RPV, bem como à jurisprudência consolidada.
 
 Pelo exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.
 
 Dê-se ciência às partes.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
 
 MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - A.S.N.
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                                            04/09/2025 18:43 Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU) 
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                                            04/09/2025 18:43 Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO SOARES NOGUEIRA 
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                                            04/09/2025 18:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2025 11:27 Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA 
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                                            08/08/2025 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 14:57 Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA 
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                                            02/07/2025 00:01 Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 01/07/2025 
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                                            27/06/2025 21:37 Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2685511696 EM 27/06/2025 21:37:29) 
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                                            27/06/2025 21:35 Juntada a petição de Manifestação (Petição UF discorda RPV) 
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                                            13/06/2025 00:03 Decorrido o prazo de ALEXSANDRO SOARES NOGUEIRA em 12/06/2025 
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                                            04/06/2025 03:16 Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 03:16 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 10:52 Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU) 
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                                            03/06/2025 10:52 Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO SOARES NOGUEIRA 
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                                            03/06/2025 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 08:47 Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI 
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                                            30/01/2025 23:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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