TRT1 - 0100934-56.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) edital em 26/09/2025
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25/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 11:04
Expedido(a) edital a(o) ABDELL SERVICOS EIRELI
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24/09/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROBSON MARCELO DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO em 15/09/2025
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05/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce2d9a4 proferida nos autos. 27vtrj/ACAS: pub + ag prazo DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos do autor de ID a106c87.
A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT.
Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, para ciência, sendo a devedora principal ABDELL SERVICOS EIRELI, inclusive, considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000.
Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON MARCELO DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO -
04/09/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MARCELO DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
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04/09/2025 19:08
Homologada a liquidação
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04/09/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/09/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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04/09/2025 10:48
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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03/09/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES em 26/08/2025
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27/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ABDELL SERVICOS EIRELI em 26/08/2025
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04/08/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES
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04/08/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ABDELL SERVICOS EIRELI
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31/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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31/07/2025 13:43
Iniciada a liquidação
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30/07/2025 12:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/07/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/07/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 15:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:02
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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