TRT1 - 0100487-32.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 19/09/2025
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16/09/2025 11:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/09/2025 09:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/09/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100487-32.2023.5.01.0482 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: RAFAEL PERES FERREIRA RECORRIDO: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA, CLARO S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, REJEITAR a preliminar de falta de dialeticidade recursal, trazida em contrarrazões pela primeira ré; CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) deferir o pagamento de intervalo intrajornada, horas extraordinárias e seus reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%; ii) deferir a responsabilidade subsidiária da segunda ré CLARO S.A.; iii) excluir a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e iv) deferir os honorários devidos pela ré para 15% do importe da condenação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do IRPF, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$200,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$10.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PERES FERREIRA -
05/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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05/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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05/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PERES FERREIRA
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20/08/2025 12:57
Conhecido o recurso de RAFAEL PERES FERREIRA - CPF: *11.***.*26-58 e provido em parte
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05/08/2025 10:51
Incluído em pauta o processo para 18/08/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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01/07/2025 12:13
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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11/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/06/2025
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10/06/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/06/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 23/06/2025 09:00 VIRTUAL 21 ()
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14/05/2025 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 12:45
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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08/12/2024 17:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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29/11/2024 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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