TRT1 - 0101095-74.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 23:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/03/2025 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
27/02/2025 12:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/02/2025 11:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d24e91 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A - LEA DE OLIVEIRA MORAES -
13/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LEA DE OLIVEIRA MORAES
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13/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LEA DE OLIVEIRA MORAES
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13/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/02/2025 15:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/01/2025 22:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7688a42 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LEA DE OLIVEIRA MORAES 2. ENEL BRASIL S.A Recorrido(a)(s): 1. ENEL BRASIL S.A 2. LEA DE OLIVEIRA MORAES Recurso de: LEA DE OLIVEIRA MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III, IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso IV, VI; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 406; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457. - divergência jurisprudencial . - ADC 58 Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 60, §4º, inciso II; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 924; artigo 926, inciso I; artigo 927, inciso I/IV; artigo 525, §1º, inciso III; artigo 525, §12; artigo 525, §14; artigo 535, §5º; artigo 535, §7º; artigo 525, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF no Tema 360. - violação dos artigos 884, §5º da CLT; 924 e 925 do CPC; 5º Lei nº 7.788/1989. - ADI 694 - ADI 2418 e ADI 3740 - TEMA 360 DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /AMCM/9149/55470 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A - LEA DE OLIVEIRA MORAES -
21/01/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/01/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LEA DE OLIVEIRA MORAES
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21/01/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/01/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LEA DE OLIVEIRA MORAES
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21/01/2025 11:52
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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21/01/2025 11:52
Não admitido o Recurso de Revista de LEA DE OLIVEIRA MORAES
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16/01/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/01/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/11/2024 11:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 14:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/11/2024 18:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:02
Conhecido o recurso de LEA DE OLIVEIRA MORAES - CPF: *27.***.*24-08 e não provido
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11/11/2024 12:02
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e provido em parte
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11/11/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/11/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) LEA DE OLIVEIRA MORAES
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01/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/10/2024
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30/09/2024 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/09/2024 14:38
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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24/09/2024 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 18:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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31/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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