TRT1 - 0101177-89.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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25/09/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
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25/09/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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25/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de REINALDO VANDERLEI ROCHA JUNIOR em 23/09/2025
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25/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/09/2025
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25/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/09/2025
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25/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/09/2025
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24/09/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de REINALDO VANDERLEI ROCHA JUNIOR em 22/09/2025
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23/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/09/2025
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23/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/09/2025
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23/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 22/09/2025
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO VANDERLEI ROCHA JUNIOR
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12/09/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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12/09/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
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12/09/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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12/09/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO VANDERLEI ROCHA JUNIOR
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12/09/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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12/09/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
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12/09/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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12/09/2025 09:55
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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11/09/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2025 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2025 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2025 13:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/09/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebb7960 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intime-se a parte autora para apresentar, na petição inicial, o valor para o pedido principal e para cada um dos pedidos de integração denominados ao item “G” do rol, bem como do pedido, individualizadamente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Frise-se que a indicação de valor para cada um dos pedidos passou a ser requisito da petição inicial, após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ressalte-se que a exigência legal não trata da necessidade de "liquidação", mas sim, de "indicação dos valores" dos pedidos.
Logo, não tem o juízo condições de analisar os parâmetros de cálculos contidos em planilha anexa à inicial, em sede de processo de conhecimento, para o cumprimento de um requisito da petição inicial.
Tal responsabilidade é da parte, até mesmo porque o valor por ela apontado irá delimitar quantitativamente as pretensões e, ainda, servir de base para apuração de eventual sucumbência.
A indicação dos valores deverá ser feita, individualizadamente, no rol de pedidos, através de peça substitutiva. RIO DE JANEIRO/RJ ,08 de setembro de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO VANDERLEI ROCHA JUNIOR -
09/09/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO VANDERLEI ROCHA JUNIOR
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09/09/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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05/09/2025 16:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 16:24
Audiência una designada (29/10/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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