TRT1 - 0100382-02.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2025
-
11/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DA SILVA em 10/09/2025
-
04/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
02/09/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
01/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO
-
01/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
01/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
01/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/08/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 13:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
25/08/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
25/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/08/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
25/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/08/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
18/08/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
18/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DA SILVA em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/08/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/08/2025
-
13/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
07/08/2025 12:07
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
07/08/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
04/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO
-
04/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
04/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
04/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/08/2025 13:49
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.577,80)
-
01/08/2025 13:49
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 7.076,37)
-
01/08/2025 13:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 50.215,03)
-
30/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO
-
29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
29/07/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
29/07/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/07/2025 19:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/05/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DA SILVA em 07/05/2025
-
22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
15/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO
-
15/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
15/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
15/04/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RIO HOME CARE EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DA SILVA em 08/04/2025
-
02/04/2025 12:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fe8277 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos à execução, pelas razões ali declinadas.
O Embargado apresentou contestação.
O juízo encontra-se garantido.
Relatório Alega a Embargante (1ª Ré), que houve excesso de penhora, requerendo a liberação do bloqueio excedente.
Pretende, ainda, seja deferido o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC.
Decido.
Inicialmente, registro que precluiu o direito do Autor apresentar impugnação à sentença de liquidação.
Excesso de penhora De fato, houve excesso de penhora, considerando que havia saldo do depósito recursal, porém o valor do bloqueio foi de R$ R$ 59.869,20, que somado ao saldo do depósito recursal, já atualizado, totaliza R$ R$ 73.969,11.
Parcelamento art. 916 do CPC Alega a Embargante que, se mantida a integralidade do bloqueio, haverá comprometimento do funcionamento do estabelecimento comercial, bem ainda que "passa grave dificuldades financeiras, queda de faturamento devido a perca (sic) de contratos junto a operadoras de saúde".
Decido.
Conquanto a aplicabilidade do artigo 916 do CPC seja compatível com o processo trabalhista como medida apta a colaborar para a efetividade e celeridade na satisfação dos créditos trabalhistas executados, não há qualquer prova cabal da insuficiência econômica do executado, indefiro o parcelamento requerido pela executada.
Verifica-se, ainda, em consulta ao BNDT, que a primeira Ré possui apenas uma única inscrição no referido Banco (0100020-82.2023.5.01.0343), cujo juízo encontra-se, também, garantido.
Ademais, deferir o parcelamento nesse momento implicaria em um retrocesso na execução, uma vez que já se encontra bloqueado nos autos o valor integral do crédito exequendo.
No mesmo sentido a ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015.
GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA POR MEIO DE BACENJUD.
O parcelamento previsto no art. 916 do CPC/2015 contempla a hipótese de comprovação do depósito de 30% do valor da execução.
Bloqueado o valor total da execução por meio de BACENJUD nas contas da executada, não se justifica o deferimento do parcelamento, que importaria em verdadeiro retrocesso na execução.
Agravo desprovido. (TRT-AP - 0010674-05.2014.5.01.0063 -.
Des.
Relator JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER. 7ª Turma - Publicação 12/09 /2017).
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução.
Custas de R$ 44,26, pela Embargante.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, expeçam-se alvarás (dados bancários no ID 1627cc5, observada a planilha de ID b926184, bem como à primeira Ré pelos saldo remanescente, que deverá fornecer seus dados bancários.
Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção da execução. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - RIO HOME CARE EIRELI - EPP -
25/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
25/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO
-
25/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
25/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
25/03/2025 10:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
25/03/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/03/2025 09:38
Iniciada a execução
-
25/03/2025 09:37
Encerrada a conclusão
-
21/03/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DA SILVA em 20/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e604d proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT Convolo em penhora o valor do bloqueio, devendo a(s) parte(s) ser intimada(s) na forma do art. 884 da CLT, para que produzam seus efeitos legais.
Aos embargados.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERREIRA DA SILVA -
11/03/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO
-
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:08
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
06/03/2025 21:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccde25e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Reconsidero o despacho anterior, devendo ser observando que não houve inclusão de tentativa de penhora no SISBAJUD.
Ao reclamante para manifestação.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERREIRA DA SILVA -
26/02/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
25/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO
-
25/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
25/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
25/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/02/2025 18:55
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 47308d4) para Manifestação
-
23/02/2025 18:55
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 0e548b3) para Manifestação
-
21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DA SILVA em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DA SILVA em 18/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 108770f proferida nos autos.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela parte ré, por se tratar de valores confessados (ID b926184 ).
Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado.
Registro, desde já, que a impugnação da terceira ré não observou o disposto no art. 879 § 2º da CLT, bem como o segundo Réu não apresentou impugnação.
Por atualizados os cálculos, intime-se a(o) primeira Ré(u) para fins do art. 523 do CPC.
Inerte(s), à penhora via SISBAJUD, alterando-se a fase para execução, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 60 dias, ou até que se garanta a execução, autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade.
Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD.
Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 60 (sessenta) dias da reiteração da ordem, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT, bem como proceda-se à pesquisa e constrição de bens por meio do RENAJUD e CNIB.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERREIRA DA SILVA -
11/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
11/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO
-
11/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
11/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
11/02/2025 12:18
Homologada a liquidação
-
10/02/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/02/2025 14:28
Juntada a petição de Impugnação
-
05/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
04/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
30/01/2025 16:58
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
30/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/01/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
19/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO
-
19/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
19/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/12/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
13/12/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
12/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/12/2024 08:53
Iniciada a liquidação
-
12/12/2024 08:53
Transitado em julgado em 05/12/2024
-
11/12/2024 18:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/09/2024 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 04/09/2024
-
23/08/2024 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
21/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO
-
21/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
21/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
21/08/2024 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO HOME CARE EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DA SILVA em 20/08/2024
-
20/08/2024 19:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/08/2024 21:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/08/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
06/08/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO
-
06/08/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
06/08/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
06/08/2024 19:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
16/07/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 23:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DA SILVA em 12/07/2024
-
09/07/2024 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55867f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS FERREIRA DA SILVA para condenar RIO HOME CARE EIRELI – EPP, e, em caráter subsidiário, ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. a pagarem, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, anotar a CTPS do autor, a fim de constar a data de admissão em 03.02.2020, na função de “motorista de ambulância”, salário de R$ 2.500,00, e dispensa em 05.01.2022 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-ee os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pelas Reclamadas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima CarvalhoJuíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
28/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO
-
28/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
28/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
28/06/2024 17:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
28/06/2024 17:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
07/05/2024 16:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DA SILVA em 03/05/2024
-
15/04/2024 14:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2024 17:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/03/2024 14:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/03/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
18/03/2024 14:30
Audiência de instrução realizada (18/03/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/08/2023 21:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 14:55
Audiência de instrução designada (18/03/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/08/2023 14:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/08/2023 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/08/2023 20:44
Juntada a petição de Contestação
-
22/08/2023 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2023 10:23
Juntada a petição de Contestação
-
26/06/2023 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
26/05/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO
-
26/05/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
26/05/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
26/05/2023 13:35
Audiência inicial por videoconferência designada (24/08/2023 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100217-90.2020.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wanderley da Silva Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2020 14:53
Processo nº 0100217-90.2020.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paula Costa Chaves
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 19:52
Processo nº 0100602-39.2021.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Velbert Medeiros de Paula
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/11/2024 14:48
Processo nº 0100602-39.2021.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo SA Granja de Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2021 17:06
Processo nº 0100382-02.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Costa da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 15:40