TRT1 - 0100491-92.2022.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. em 18/07/2024
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19/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de DIOGO SOMAVILA em 18/07/2024
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19/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de NIPLAN ENGENHARIA S.A. em 18/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100491-92.2022.5.01.0227 9ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: NIPLAN ENGENHARIA S.A., DIOGO SOMAVILARECORRIDO: DIOGO SOMAVILA, NIPLAN ENGENHARIA S.A., PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A.
DESTINATÁRIO(S): NIPLAN ENGENHARIA S.A. NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (6e6a7ea ): " C E R T I F I C O que, na Sessão Virtual iniciada em 26 de junho e encerrada no dia 02 de julho de 2024, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Lisyane Chaves Motta, dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho Claudia de Souza Gomes Freire e Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, "conhecer dos Embargos de Declaração do segundo reclamado, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Aponta o segundo reclamado que houve omissão e contradição quanto à apreciação da limitação do período contratual, em que o autor prestou serviços em benefício do segundo reclamado, bem como em relação a responsabilidade subsidiária.
Como é cediço, cabível é a oposição de Embargos de Declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT).
Não é cansativo frisar-se que o que comumente ocorre é a parte pretender o reexame de matéria sobre a qual o julgador já se pronunciou.
Desde que sejam apreciadas as preliminares eventualmente suscitadas pelas partes em recurso ou na resposta a este, e que se analisem as matérias impugnadas, com o consequente provimento ou não do apelo no que se refere a elas, tudo com a imprescindível motivação (CPC, art. 371), o órgão julgador cumpre seu ofício jurisdicional, não havendo que se falar em vícios que ensejem a oposição de Embargos de Declaração.
De acordo com o Acórdão embargado, verifica-se que: "Responsabilidade subsidiária.
O reclamante recorre contra o julgado, alegando que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária.
Em defesa, o segundo reclamado sustenta sua condição de dono da obra em decorrência de contrato de empreitada celebrado entre os réus.
Verifica-se pelos elementos dos autos que o contrato em questão se refere a contrato de empreitada para realização de obra certa, tendo como objeto a elaboração de expansão da atual fábrica da segunda ré, situada na Cidade de Seropédica - RJ.
Por certo, em regra, inexiste responsabilidade subsidiária do dono da obra em relação aos débitos de natureza trabalhista do empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não acontece na presente hipótese.
Registre-se, contudo, o disposto no RR 190-53.2015.5.03.0090, o TST alterou o seu entendimento quanto à responsabilidade do dono da obra, diante da inadimplência do empreiteiro principal, adotando a seguinte tese, verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 daSDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei,que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo.
Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR -190- 53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018." (grifou-se).
Assim, diante do novo entendimento firmado pelo c.
TST, cabível a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.
Os títulos deferidos referem-se ao extinto contrato de trabalho e por eles responde o responsável subsidiário in totum, descabendo qualquer restrição.
Dou provimento.
Por certo, há omissão quanto ao tema.
Na inicial, relata o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 09/05/2019, sendo dispensado sem justa causa em 25/07/2020.
O segundo reclamado, contudo, alega que o contrato com a primeira reclamada se encerrou em 15/03/2020.
Requer a limitação da condenação subsidiária a este momento.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada de documentos do reclamante, contracheques e recibo de férias, em que consta a segunda reclamada como tomadora de serviços em data posterior aquela indicada pela embargante (ID nº c6cfb56, p. 4 e 6 - contracheque de 04/2020 e recibo das férias gozadas no interregno de 05/2020 a 06/2020).
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre os réus em 26/11/2018, teve inúmeros aditivos, com sucessivas prorrogações.
Assim, inexistindo a prova do efetivo término contratual com a entrega do objeto contratado, o quinto termo aditivo, por si só, não comprova o término da prestação de serviços do autor em benefício da embargante." Na verdade, o reclamado requer o pronunciamento do Colegiado sobre matéria já devidamente analisada.
Se o embargante deseja a modificação do julgado, deve se utilizar de remédio jurídico próprio, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Vale pontuar que, uma vez clara a fundamentação do Julgado, tem-se por completa a prestação jurisdicional, nada mais havendo a acrescentar.
Isto porque não está o Julgador obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada argumento ou dispositivo legal e/ou jurisprudencial apontado pelas partes.
Por fim, no que se refere ao prequestionamento, a matéria foi totalmente esgotada no acórdão, não havendo violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e art. 489 do CPC.
Nego provimento.
Serve a presente como certidão de acórdão, em conformidade com o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT."" RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2024.LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOSDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A.
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05/07/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO SOMAVILA
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05/07/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) NIPLAN ENGENHARIA S.A.
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02/07/2024 10:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-58
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13/06/2024 17:07
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 09:00 Sessão Virtual CJC EM MESA ()
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12/06/2024 08:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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22/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de NIPLAN ENGENHARIA S.A. em 21/05/2024
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22/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de DIOGO SOMAVILA em 21/05/2024
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22/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de DIOGO SOMAVILA em 21/05/2024
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22/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de NIPLAN ENGENHARIA S.A. em 21/05/2024
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16/05/2024 23:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2024 23:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A.
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08/05/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) NIPLAN ENGENHARIA S.A.
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08/05/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO SOMAVILA
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08/05/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO SOMAVILA
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08/05/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) NIPLAN ENGENHARIA S.A.
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02/05/2024 11:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-58
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05/04/2024 14:56
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 Sessão Virtual ED CJC ()
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13/03/2024 09:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2024 22:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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06/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de DIOGO SOMAVILA em 05/03/2024
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06/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de NIPLAN ENGENHARIA S.A. em 05/03/2024
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27/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO SOMAVILA
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26/02/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) NIPLAN ENGENHARIA S.A.
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26/02/2024 09:34
Convertido o julgamento em diligência
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23/02/2024 18:30
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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22/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de DIOGO SOMAVILA em 21/02/2024
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22/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de NIPLAN ENGENHARIA S.A. em 21/02/2024
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08/02/2024 13:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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06/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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06/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A.
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05/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO SOMAVILA
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05/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) NIPLAN ENGENHARIA S.A.
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30/01/2024 11:54
Conhecido o recurso de DIOGO SOMAVILA - CPF: *07.***.*74-57 e provido em parte
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30/01/2024 11:54
Conhecido o recurso de NIPLAN ENGENHARIA S.A. - CNPJ: 64.***.***/0001-54 e não provido
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02/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
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01/12/2023 16:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 16:36
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 09:00 SV CJC ()
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09/10/2023 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2023 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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27/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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