TRT1 - 0101019-90.2019.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 26/09/2025
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27/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 26/09/2025
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SYLVIANE CORREIA DE FREITAS em 22/09/2025
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de V C S CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL S C LTDA - EPP em 22/09/2025
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13/09/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação (Pet FUNDERJ)
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12/09/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df5b88b proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: V C S CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL S C LTDA - EPP, FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ RECORRIDO: SYLVIANE CORREIA DE FREITAS, FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ Tendo em vista que a decisão proferida pelo STF que culminou com o Tema 1.118 da repercussão geral é posterior ao encerramento da instrução, determina-se que o Segundo Reclamado acoste aos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC, documentos que comprovem: capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974;a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora; eas medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como a retenção de valores em decorrência do descumprimento das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Após, dê-se vista ao Reclamante.
Decorrido o prazo, Intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Por fim, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - V C S CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL S C LTDA - EPP -
11/09/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ
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11/09/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ
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11/09/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIANE CORREIA DE FREITAS
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11/09/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) V C S CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL S C LTDA - EPP
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11/09/2025 11:25
Convertido o julgamento em diligência
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10/09/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/09/2024
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07/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:22
Convertido o julgamento em diligência
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06/08/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/08/2024 12:47
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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05/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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