TRT1 - 0100705-57.2025.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfa0b77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ SEJI CANTAGALO ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100705-57.2025.5.01.0040 Aos 09 dias do mês de setembro de 2025, às 12:10 horas, na sala de sessões do Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo, sob a presidência da Exma.
Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo Dra.
LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes PAULA LETÍCIA MULIN DOS SANTOS WERNECK, reclamante, e JOSIMAR GEORGINA BARD DA SILVEIRA CONFECÇÕES, reclamada.
Ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO PAULA LETÍCIA MULIN DOS SANTOS WERNECK propôs ação trabalhista em face de JOSIMAR GEORGINA BARD DA SILVEIRA CONFECÇÕES em 12/06/2025, consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, acompanhada de documentos. Inicialmente, a ação foi distribuída para a 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Acolhida a exceção de incompetência suscitada pela ré, o processo foi recebido por este Juízo. Conciliação recusada. Defesa escrita, com documentos. Alçada fixada no valor da petição inicial. Sem mais provas, encerra-se a instrução processual. Última proposta de conciliação recusada. Razões finais sob a forma de memoriais apresentadas por ambas as partes. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que a reclamante não aufere renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. ESTABILIDADE GESTANTE A autora foi admitida em 06/04/2021 para exercer a função de auxiliar de produção.
Foi comunicada da imotivada dispensa em 13/05/2024, com aviso prévio indenizado projetado até 21/06/2024.
A última remuneração atingiu o importe de R$ 1.612,60 (TRCT ID. b5e8595 e ID. 41b65d8; ficha funcional ID. b26482c). Alega que estava grávida de um mês no momento da dispensa, pelo que postula a reintegração no emprego. A defesa questiona a existência da própria gravidez na data da dispensa, destacando, inclusive, que a ação só foi proposta meses após o parto. O laudo do exame de ultrassonografia, que calculou a idade do feto em 21 semanas e 6 dias, não revela a data em que foi realizado (ID. b6bca5b). O exame de sangue confirmatório da gravidez foi realizado em 12/08/2024 (ID. b6bca5b). O parto aconteceu em 27/03/2025, ou seja, quando já decorridos mais de 9 meses após a data da dispensa, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. A peça de ingresso não veio instruída com qualquer exame ou documento idôneo que confirmasse a gravidez da autora na data da dispensa. Os documentos médicos e a certidão de nascimento que instruem a petição inicial não são hábeis a amparar a pretensão autoral. Inafastável a prova da gravidez iniciada enquanto vigente o contrato – ainda que durante a vigência do aviso prévio indenizado -, por se tratar de fato constitutivo do direito da autora – artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus a acionante não se desincumbiu a contento, pois não produziu nenhuma prova concreta da alegada gestação na duração do contrato. Noutro giro, os extratos analíticos ID. 964db6d e ID. 94bf42f demonstram que não houve regularidade no recolhimento do FGTS na conta vinculada em todo o período contratual (e não apenas durante a pandemia do Covid 19, como alegado pela ré). Em adição, não veio aos autos o contrato de suspensão alegado pela defesa. Defere-se tão somente a indenização substitutiva do FGTS referente aos meses sem o respectivo recolhimento (conforme o extrato analítico ora adunado aos autos pela Contadoria do Juízo), acrescida na multa rescisória de 40% sobre a diferença. Procede nesses estreitos limites o pedido A. DANO MORAL A pretensão de recebimento de indenização por dano de natureza moral exige a presença de, pelo menos, três requisitos fundamentais, quais sejam: a efetiva existência de um dano a ser reparado, a conduta injurídica do causador do dano, omissiva ou comissiva, e a existência de nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo suportado pelo postulante.
Ausente qualquer destes pressupostos, a pretensão estará certamente fadada ao insucesso. A indenização por dano moral é caracterizada por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se declara atingida.
In casu, não houve comprovação de desrespeito à intimidade ou à vida privada do autor, ou, ainda, abalo que denegrisse a sua imagem de forma que culminasse em grave dano ao seu conceito social. Portanto, diante dos elementos fáticos probatórios dos autos, indevida qualquer indenização. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, e conforme a ADI 5766/STF, declarado inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, indevidos honorários sucumbenciais à reclamada. DISPOSITIVO Isto posto, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por PAULA LETÍCIA MULIN DOS SANTOS WERNECK em face de JOSIMAR GEORGINA BARD DA SILVEIRA CONFECÇÕES, conforme fundamentação supra, para deferir FGTS + multa rescisória, sobre os quais não incidem contribuições previdenciárias e fiscais. Correção monetária e juros nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024, de 30/08/2024), aplicando-se correção monetária pelo IPCA acrescido de juros da nova taxa legal. Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C.
TST. Custas de R$12,53 pela reclamada (já incluídas as custas de liquidação), calculadas sobre o valor de R$377,45, que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais). Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª Região: “SENTENÇA LÍQUIDA.
MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”. Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA LETICIA MULIN DOS SANTOS WERNECK
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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