TRT1 - 0100775-43.2021.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4be6a65 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência do edital ora anexado, oriundo da CAEX através do qual estão sendo propostos acordos a todos os reclamantes constantes na listagem de credores do Regime Especial de Execução Forçada – REEF (processo piloto nº 0100844-53.2017.5.01.0019),), observadas as condições nele dispostas.
Ato contínuo, retornem os autos ao sobrestamento. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DE OLIVEIRA FILHO -
16/09/2024 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2024
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16/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2024 14:31
Não admitido o Recurso de Revista de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2024 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/07/2024 11:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de JORGE DE OLIVEIRA FILHO em 16/07/2024
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16/07/2024 21:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/07/2024 21:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2024
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04/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2024
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04/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100775-43.2021.5.01.0031 1ª TurmaGabinete 03Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTORECORRENTE: JORGE DE OLIVEIRA FILHORECORRIDO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, arguida pelo Reclamante, de nulidade de sentença por prolação de decisão surpresa e ocorrência de cerceio de defesa, e, por preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhecer da integralidade do Recurso Ordinário e, no mérito, propriamente dito, nos termos da fundamentação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para i) conceder-lhe o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a esgoto, de acordo com a NR 15, Anexo 14, Portaria 3.214 / 1978 do MTE, observando-se o período imprescrito do contrato de trabalho, considerando-se, para tanto, as parcelas remuneratórias posteriores a 20/09/2016, pois pertencentes ao quinquênio legal que precedeu o ajuizamento da ação em 20/09/2021.
Alterado o contexto de IMPROCEDÊNCIA para PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, tem-se pela inversão do ônus da sucumbência, atribuindo-se agora à Reclamada o dever de recolhimento das custas de R$360,00, calculadas sobre R$18.000,00, valor que se atribui à condenação para meros fins de alçada.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalta-se não ter havido anterior arbitramento em desfavor do Reclamante, face ao argumento de se tratar de beneficiário da gratuidade.
Já em sede recursal, configurada a sucumbência recíproca, curvando-se à tese fixada pelo STF, de observância obrigatória, nos termos do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, quando do julgamento da ADI no 5766, com os esclarecimentos prestados na decisão dos embargos declaratórios opostos pela Advocacia-Geral da União, decide este D.Juízo ad quem por condenar tanto a parte Reclamante, quanto a parte Reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, os quais, no caso do polo ativo, ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Frise-se, desde já, ser vedada a compensação entre os honorários.
Em que pese da r.sentença tenha constado o seguinte trecho: "A parte sucumbente deve custear as despesas processuais a que deu causa, conforme artigos 82 e seguintes do CPC.
Contudo, a gratuidade de Justiça prevista no §3º do artigo 790 da CLT, alcança todas as despesas processuais.
Nestas condições, honorários periciais serão suportados pela União conforme disposto na Resolução nº66/2010 do CSJT e Ato nº88/2011, deste Regional.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir a competente requisição"; considerando-se que, nos termos do Art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, e que o Reclamante, em sede recursal, finalmente alcançou o provimento do adicional de insalubridade investigado pelo Ilmo.
Perito, atribui-se, então, à Reclamada a incumbência de pagamento dos honorários periciais.
Com ressalva de entendimento do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro quanto aos honorários advocatícios.90745fe RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE OLIVEIRA FILHO
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28/06/2024 15:41
Conhecido o recurso de JORGE DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *92.***.*67-04 e provido
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25/06/2024 21:26
Incluído em pauta o processo para 27/06/2024 10:00 Sala 4 Des. Nascimento 27-06-2024 ()
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25/06/2024 12:23
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 14:01
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 25-06-2024 ()
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02/05/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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05/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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