TRT1 - 0100404-76.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP em 09/06/2025
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27/05/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100404-76.2022.5.01.0053 Destinatário: OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios por manifestamente incabíveis, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência à parte Obsessão Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. - EPP RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP -
26/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
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20/05/2025 15:27
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP /
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19/05/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/05/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/04/2025 14:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100404-76.2022.5.01.0053 Destinatário: OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP O cabimento do agravo interno contra decisão de admissibilidade do recurso de revista é limitado ao artigo 1º-A, caput, da Instrução Normativa nº. 40/16, incluído pela Resolução nº 224/24 do TST, que entrou em vigor em 24.02.25.
Considerando que a decisão de admissibilidade do recurso de revista foi publicada em momento anterior à vigência da norma, somente o agravo de instrumento seria cabível contra decisão que denega seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 897, b, da CLT.
A interposição de agravo interno configura erro grosseiro, logo, não passível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal.
Desse modo, indefiro o processamento do agravo de ID 388122b.
Dê-se ciência à parte Obsessão Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. - EPP.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP -
01/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
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31/03/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:55
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 388122b) para Manifestação
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27/03/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 13:54
Juntada a petição de Agravo Regimental
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18/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ad89d proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): OBSESSÃO COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. - EPP Embargado(a)(s): BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por OBSESSÃO COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. - EPP em face do despacho de Id. 6063dd6.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que: "(...) Ocorre que o enunciado de Súmula 218 do TST não é claro se apontada irrecorribilidade diz respeito aos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos do agravo de instrumento que visa destrancar recurso ordinário.
Esse detalhe, porém, é de suma relevância, na medida em que o regramento processual trabalhista admite, em outras instâncias, a recorribilidade de decisão proferida em agravo de instrumento em hipóteses nas quais, por exemplo, o apelo que visa destrancar o recurso principal não é conhecido por ausência de atendimento aos pressupostos extrínsecos. (...) Ora, claro está que não há resposta clara, por parte do Tribunal Superior do Trabalho, da razão do não cabimento de recurso de revista ao menos para impugnar os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento em recurso ordinário se a própria Súmula 353 admite, ainda que em outra instância recursal, tal impugnação. (...)" Razão não lhe assiste.
Inicialmente registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não se verifica, no caso.
Repisa-se que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto da decisão embargada.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Nesta medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ppf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP -
17/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
-
17/02/2025 17:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
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14/02/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 14:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
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15/01/2025 16:20
Não admitido o Recurso de Revista de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
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11/12/2024 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/12/2024 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA em 08/11/2024
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04/11/2024 13:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LETICIA CAMPOS CAMINHA
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23/10/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
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21/10/2024 16:40
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de OBSESSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP - CNPJ: 74.***.***/0001-53 / null
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09/10/2024 15:57
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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01/10/2024 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 16:29
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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24/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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