TRT1 - 0100889-36.2021.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2025
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11/09/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 10:00 08-10-2025 SALA VIRTUAL ()
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11/09/2025 10:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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07/08/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 11:51
Distribuído por dependência/prevenção
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e5e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação decido: Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição.
NO MÉRITO, julgar improcedentes os pedidos da reconvenção ajuizada por JOSUE IRFFI JUNIOR em face de NEUZELI MARTINS DE ASSIS; Julgar procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista proposta por NEUZELI MARTINS DE ASSIS em face de JOSUE IRFFI JUNIOR, para: 1.
Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamado e a autora e, em razão disso, condenar o réu a pagar, de acordo com os valores a serem apurados em liquidação, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 5 dias; b) aviso prévio de 39 dias; c) férias, em dobro, referente aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional; d) férias simples, referente ao período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais, na fração de 2/12 avos (face à projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; f) décimo terceiro proporcional, na fração de 3/12 avos (face à projeção do aviso prévio).
Deverá ser deduzida a quantia de R$1.012,00 recebida pela obreira nos autos da Consignação em Pagamento de nº 0100238-04.2021.5.01.0401; 2.
Pagamento do FGTS sobre os salários, devendo ser deduzidas as verbas comprovadamente pagas, mais a indenização compensatória de 3,2% sobre o total do FGTS da contratualidade, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 150/2015; 3.
Indenização substitutiva das parcelas do seguro desemprego, no valor de 1 salário mínimo, por período máximo de 3 meses (LC nº150/2015 ); 4.
Pagamento de diferenças salariais ao longo de todo o contrato, tendo como salário base os valores e períodos definidos na fundamentação.
São devidos reflexos em aviso prévio, férias, acrescida de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; 5 - multa de 8% do valor corrigido da causa em benefício do reclamante.
Intimem-se as partes para apontamento das informações contratuais na CTPS digital da obreira após o trânsito em julgado, na forma da fundamentação.
Autorizo a expedição de alvará pela secretaria para levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do obreiro. Deferida a gratuidade de justiça ao autor. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, devendo a reclamada efetuar a comprovação também no prazo de 15 dias. O reclamado deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital do autor (no prazo de até 5 dias a partir do trânsito em julgado após ser intimado para tal fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de 30 dias, que será revertida em benefício do reclamante), nos moldes descritos na fundamentação. Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária.
A condenação NÃO está limitada aos valores líquidos descritos na inicial, tendo em vista se tratarem de mera estimativa.
Custas processuais pelo Reclamado, no valor total de R$ 400,00 calculadas na razão de 2% sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00.
Custas processuais pelo Reconvinte, no valor de 1.000,00, calculadas na razão de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEUZELI MARTINS DE ASSIS -
08/10/2024 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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05/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSUE IRFFI JUNIOR em 04/10/2024
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05/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de NEUZELI MARTINS DE ASSIS em 04/10/2024
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23/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE IRFFI JUNIOR
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20/09/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) NEUZELI MARTINS DE ASSIS
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13/09/2024 15:23
Conhecido o recurso de JOSUE IRFFI JUNIOR - CPF: *93.***.*19-72 e provido
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/08/2024 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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12/08/2024 12:28
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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12/08/2024 12:10
Recebidos os autos por retorno de diligência
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02/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 806bfe1 proferida nos autos. 8ª TurmaGabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJORECORRENTE: NEUZELI MARTINS DE ASSIS, JOSUE IRFFI JUNIORRECORRIDO: NEUZELI MARTINS DE ASSIS, JOSUE IRFFI JUNIOR Vistos, etc.Inicialmente, verifica-se que não houve análise de admissibilidade recursal pelo Juízo a quo do recurso adesivo de id. 51b3fa9.
Inobstante tenham sido apresentadas contrarrazões sob id. 41ac46b, indispensável a referida análise pelo Juízo.Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para regularização.Por oportuno, ante a manifestação das partes, sob id. 98945f6 e 6c64417, em especial a decisão proferida pela Exma.
Des.
Marcia Regina Leal Campos, nos autos do ROT 0100839-10.2021.5.01.0401 (id 330f692), acompanho a conclusão acerca da prevenção, para julgamento conjunto pela Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo (5ª Turma – Gabinete 05), ante a distribuição dos autos ROT 0100837-40.2021.501.040 em 11/03/2024 às 13h50.Assim, quando do retorno dos autos a esta instância recursal, observe-se a referida prevenção. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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01/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE IRFFI JUNIOR
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01/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) NEUZELI MARTINS DE ASSIS
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01/07/2024 11:13
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de NEUZELI MARTINS DE ASSIS
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30/06/2024 12:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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28/05/2024 11:08
Juntada a petição de Tutela da Evidência
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15/04/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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