TRT1 - 0100286-11.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de SIDNEI CLAUDINO JUNIOR em 30/06/2025
-
13/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80863ee proferida nos autos.
ACORDO JUDICIAL Trata-se de acordo em execução definitiva apresentado pelas partes na petição id.6032372, que conta com a assinatura do exequente, que homologo nos termos abaixo: 1.
Inicialmente, verifica-se que o exequente e sua patrona abrem mão de parte do seu crédito que consta da decisão homologatória de cálculos, o que ora homologo com base no art.924 inciso IV, do CPC.
A executada pagará ao exequente a quantia líquida de R$12.000,00 (na qual estão incluídos os honorários advocatícios da sua patrona) que será paga em 11 parcelas, sendo a 1ª de R$2.000,00 já paga no dia 10/6/25 e o restante em 10 parcelas de R$1.000,00, cada uma, todo dia 10 (caindo em dia sem expediente bancário, o pagamento passa para o 1º dia útil subsequente),a partir do mês de julho/25, a serem pagas mediante depósito na conta da patrona do exequente no banco BRADESCO através da chave PIX (21)96481-6315.
Caso o exequente não comunique o inadimplemento ou mora, no prazo de 5 dias úteis contados das datas dos pagamentos das parcelas, será considerado como efetuado o pagamento. 2.
Com o cumprimento do presente acordo, o exequente e os seus patronos darão quitação a todos os executados que constam do polo passivo, quanto à presente execução e ao extinto contrato de trabalho. 3.
Multa de 50% em caso de mora ou inadimplemento, sobre o saldo remanescente, com antecipação das parcelas vincendas e atualização pelos índices já utilizados nos cálculos homologados. 4.
Com base na decisão homologatória de id.22d1127 e proporcional ao valor do acordo, o valor devido de contribuição previdenciária é de R$3.024,00, devendo a executada comprovar o seu recolhimento, no prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 5.
Custas de R$240,00, pro rata, isento o exequente, devendo o executado comprovar o recolhimento de R$120,00 no prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 6.
Homologo o presente acordo para que cumpra seus efeitos legais.
Cumprido integralmente o presente acordo, inclusive com o pagamento das custas e contribuição previdenciária, excluam-se todos os executados do BNDT e SERASA se for o caso e dê-se baixa e arquive-se.
Descumprido, execute-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA -
12/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA
-
12/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI CLAUDINO JUNIOR
-
12/06/2025 16:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
12/06/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de SIDNEI CLAUDINO JUNIOR em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA
-
31/05/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI CLAUDINO JUNIOR
-
31/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
30/05/2025 10:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/05/2025 10:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
30/05/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 17:50
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
27/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SIDNEI CLAUDINO JUNIOR em 26/11/2024
-
05/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI CLAUDINO JUNIOR
-
24/10/2024 05:51
Decorrido o prazo de TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:51
Decorrido o prazo de SIDNEI CLAUDINO JUNIOR em 23/10/2024
-
15/10/2024 12:34
Iniciada a execução
-
15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100286-11.2023.5.01.0039 RECLAMANTE: SIDNEI CLAUDINO JUNIOR RECLAMADO: TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA O/A MM.
Juiz(a) MARIA LETICIA GONCALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para o pagamento do valor devido de R$20.914,84, no prazo de 5 dias, sob pena de execução e inclusão no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas , conforme decisão abaixo transcrita: "DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS VERBAS DEVIDAS(id.949e470)VALORES EM REAIS HOMOLOGADOS EM 11/10/24Crédito Líquido atualizado do reclamante, deduzida a contribuição previdenciária e isento de IRRFR$ 15.156,51Honorários devidos ao advogado do reclamanteR$ 1.515,65Contribuição previdenciáriaR$ 4.202,68CustasR$ 40,00TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADAR$ 20.914,84 Vistos, etc...Ante a ausência de impugnações, com base na Súmula 67 deste TRT, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante(id.949e470), como acima totalizados.Cite-se a reclamada, POR EDITAL, através de publicação no Diário Oficial, para o pagamento do valor devido de R$20.914,84 , no prazo de 5 dias, sob pena de execução e inclusão no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas.Decorrido o prazo, in albis, execute-se via SISBAJUD. Em caso de penhora negativa, intime-se o exequente para, de posse dos elementos dos autos, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, ciente de que, caso deseje a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, deverá REQUERER NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PJE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, indicando os nomes dos SÓCIOS ATUAIS e seus respectivos CPFs e endereços, conforme PROVIMENTO Nº 01 DE 2019 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.No silêncio, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 898). MARIA LETÍCIA GONÇALVES Juíza do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de outubro de 2024.
FELIPE MARIANELLI CORDEIRO ANASTACIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA -
14/10/2024 15:09
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA
-
14/10/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI CLAUDINO JUNIOR
-
11/10/2024 22:05
Homologada a liquidação
-
11/10/2024 12:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
11/10/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
23/09/2024 21:59
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
23/09/2024 10:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA em 12/09/2024
-
30/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 10:28
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA
-
28/08/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
27/08/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/08/2024 09:31
Expedido(a) mandado a(o) SIDNEI CLAUDINO JUNIOR
-
23/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de SIDNEI CLAUDINO JUNIOR em 22/08/2024
-
05/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI CLAUDINO JUNIOR
-
02/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de SIDNEI CLAUDINO JUNIOR em 01/08/2024
-
20/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI CLAUDINO JUNIOR
-
19/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
19/07/2024 12:27
Iniciada a liquidação
-
19/07/2024 12:27
Transitado em julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de SIDNEI CLAUDINO JUNIOR em 18/07/2024
-
16/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA em 15/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100286-11.2023.5.01.0039 RECLAMANTE: SIDNEI CLAUDINO JUNIOR RECLAMADO: TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA O/A MM.
Juiz(a) MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimado(s) TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id. 71e4f82 abaixo transcrita:"SIDNEI CLAUDINO JUNIOR, qualificado na petição inicial de ID 8407aa3, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA, e, na forma de suas razões, postulou os pedidos consignados na petição inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 168.000,00.Inicial com procuração e documentos.Regularmente citada, a reclamada não apresentou defesa.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas, restando impossibilitada a conciliação.É o relatório.FunçãoAfirma o reclamante que foi admitido em 03/06/2019, para exercício da função de ajudante de depósito, mas que desempenhou em verdade a função de conferente durante todo o pacto laboral, que se encerrou em 10/03/2022.Requer, portanto, a retificação de sua CTPS para que conste a real função exercida, bem como o recebimento de diferenças salariais com reflexos, argumentando que a remuneração do cargo para o qual foi contratado seria de R$ 1.272,92 e a remuneração do cargo exercido seria de R$ 2.896,95.Deixa o autor de comprovar que o valor de R$ 2.896,95 seria o salário correspondente a função de conferente, na medida em que não há norma coletiva juntada aos autos e que o site apontado pela parte autora não é oficial e apresenta a média salarial do conferente no Estado do Rio de Janeiro, a qual também não corresponde ao valor exposto na inicial.Ademais, em tópico referente a pedido de indenização por danos morais, o autor descreve que “exercia tarefas muito aquém da sua qualificação profissional e o cargo para o qual foi contratado, sendo obrigado pela Reclamada a executar serviços de limpeza do estabelecimento (incluindo a lavagem dos banheiros), capinagem, uso de solventes para a remoção de pinturas feitas com tinta a óleo em toldos, cargas e descargas de materiais, montagens e desmontagens de toldos, o que indiscutivelmente, acarretava-lhe o constrangimento pessoal”.Percebe-se que as atividades descritas são compatíveis com a função para a qual foi contratado, qual seja, a de ajudante de depósito, em nada se assemelhando à função para a qual alega ter sido desviado, de conferente.Assim, concluo por não ocorrido o desvio alegado na exordial e julgo improcedente o pedido.Das horas extrasAfirma o autor que durante todo o período laboral trabalhou em sobrejornada.
Assim, teria trabalhado de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:30 com intervalo intrajornada de uma hora e trinta minutos.Diante da revelia prevalece a jornada declinada e FIXO que o reclamante trabalhou na forma acima consignada e condeno a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa bem como de intervalo intrajornada.O pagamento das horas extras observará os seguintes parâmetros: a) a evolução salarial comprovada nos autos; b) o adicional legal de 50% para fins de horas extraordinárias; c) o divisor 220; d) a dedução do que quitado a idênticos títulos; e e) a exclusão dos períodos de afastamento (férias, licenças, etc).Ante a natureza salarial e habitualidade da parcela, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS com 40% e descanso semanal remunerado.
A majoração do descanso semanal remunerado pela incorporação das horas extras não refletirá nas demais parcelas (OJ 394 da SDI-1 do TST).Indenização por danos morais Evidencia-se o dano moral quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). No caso dos autos, a parte Reclamante pretende o deferimento de reparação moral, em virtude de desvio de função.Alega que “exercia tarefas muito aquém da sua qualificação profissional e o cargo para o qual foi contratado, sendo obrigado pela Reclamada a executar serviços de limpeza do estabelecimento (incluindo a lavagem dos banheiros), capinagem, uso de solventes para a remoção de pinturas feitas com tinta a óleo em toldos, cargas e descargas de materiais, montagens e desmontagens de toldos, o que indiscutivelmente, acarretava-lhe o constrangimento pessoal”.Afirma ainda que “a Ré deliberadamente atingiu e molestou a integridade moral do autor, quando não o priva do convívio com sua família, ao suprimir 30 minutos diários de sua jornada de trabalho”.O exercício das funções acima expostas por si só não ensejariam o recebimento de indenização por danos morais, sendo certo que, conforme explicitado em tópico anterior, o autor fora contratado para o exercício das referidas atividades.Ademais, o labor em horas extras apenas demanda o pagamento das horas suplementares laboradas, não se constituindo razão para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, já que não se vislumbra jornada extenuante, consistindo o fato em mero aborrecimento, já que não houve afronta aos direitos da personalidade.Assim, não verifico supedâneo legal para o acolhimento da pretensão indenizatória, já que ausente a prova do dano efetivo ao patrimônio íntimo da parte Reclamante. Julgo improcedente.Justiça Gratuita (ações após a lei)Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3o, CLT, considerando que a parte autora afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 3.114,41).Honorários Advocatícios (ações após lei)Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante).Correção monetária e juros moratórios Considerando o teor da decisão do STF no que tange às ADCs 58 e 59, "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", excluindo-se o cabimento de juros moratórios previstos na Lei 8.177/91.Determino, portanto, a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até o ajuizamento da demanda.
A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice para correção monetária e juros de mora.Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do artigo 28 da lei 8.212/91 e da súmula 368 do C.
TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo da reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST).O cálculo do Imposto de Renda será feito utilizando-se a IN da RFB n. 1500/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes do trabalho, aplicando-se a tabela progressiva ao recolhimento de rendimentos acumulados e observando-se o regime de competência (Súmula 368, II, do TST e artigo 12-A da lei 7.713/88).Não incidirá Imposto de Renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS na forma da fundamentação supra.Honorários advocatícios, juros moratórios, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.Custas pela Reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais.RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2024.MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOSJuíza do Trabalho Substituta "Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2024.JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 14:41
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA
-
05/07/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI CLAUDINO JUNIOR
-
05/07/2024 13:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
05/07/2024 13:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIDNEI CLAUDINO JUNIOR
-
12/06/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
12/06/2024 08:21
Audiência una realizada (11/06/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA em 06/05/2024
-
30/04/2024 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 10:23
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA
-
26/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
23/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 16:53
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VITOR ARTUR PIRES
-
22/03/2024 16:53
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA
-
22/03/2024 15:32
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA
-
22/03/2024 15:24
Audiência una designada (11/06/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de SIDNEI CLAUDINO JUNIOR em 20/03/2024
-
13/03/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI CLAUDINO JUNIOR
-
12/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
11/03/2024 09:59
Audiência una cancelada (14/03/2024 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 18:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/02/2024 08:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/01/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/01/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI CLAUDINO JUNIOR
-
26/01/2024 15:27
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTES RAPIDO ITAQUA FORTALEZA LTDA
-
26/01/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI CLAUDINO JUNIOR
-
21/08/2023 12:44
Audiência una designada (14/03/2024 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2023 12:44
Audiência una cancelada (14/11/2023 11:45 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2023 12:36
Audiência una designada (14/11/2023 11:45 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
10/04/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100534-40.2021.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilker Luiz Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2021 17:36
Processo nº 0100127-37.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Zelandia de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2024 15:01
Processo nº 0100127-37.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Zelandia de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2025 16:47
Processo nº 0100168-18.2018.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Philippe Tenuta da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2024 11:01
Processo nº 0100168-18.2018.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Claudio Ferreira da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2018 16:45