TRT1 - 0100724-98.2022.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:54
Arquivados os autos definitivamente
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27/06/2025 17:54
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 2e05e5f) para Manifestação
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27/06/2025 17:54
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: d271c00) para Manifestação
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27/06/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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27/06/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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27/06/2025 15:08
Iniciada a execução
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27/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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27/06/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de CRISTINO ANTONIO ALVES em 25/06/2025
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25/06/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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14/06/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONSORCIO ACQUA UNO em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36cbf6a proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 11/06/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Tendo em vista o noticiado pelo autor id a11fc87, indefiro o parcelamento requerida.
Sendo assim, intime-se a executada para comprovar o valor remanescente da execução, no prazo de até 05 dias, sob pena de ativação dos convênios de execução disponibilizados por este E.TRT.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINO ANTONIO ALVES -
12/06/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO ACQUA UNO
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12/06/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINO ANTONIO ALVES
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12/06/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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11/06/2025 07:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO ACQUA UNO
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03/06/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINO ANTONIO ALVES
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03/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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03/06/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO ACQUA UNO
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19/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINO ANTONIO ALVES
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19/05/2025 13:49
Homologada a liquidação
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16/05/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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15/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de CONSORCIO ACQUA UNO em 14/05/2025
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15/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de CRISTINO ANTONIO ALVES em 14/05/2025
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10/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO ACQUA UNO em 09/05/2025
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06/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b2ef5b proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 05/05/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Intime-se a reclamada para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo autor, no prazo preclusivo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINO ANTONIO ALVES -
05/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO ACQUA UNO
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05/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINO ANTONIO ALVES
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05/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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05/05/2025 08:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/04/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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20/04/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO ACQUA UNO
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20/04/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINO ANTONIO ALVES
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20/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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17/04/2025 09:10
Iniciada a liquidação
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17/04/2025 09:10
Transitado em julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 15:40
Recebidos os autos para prosseguir
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04/09/2024 16:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de CONSORCIO ACQUA UNO em 03/09/2024
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04/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 03/09/2024
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02/09/2024 08:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 07:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO ACQUA UNO
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20/08/2024 07:34
Expedido(a) intimação a(o) A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA
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20/08/2024 07:34
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINO ANTONIO ALVES
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20/08/2024 07:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTINO ANTONIO ALVES sem efeito suspensivo
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20/08/2024 07:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSORCIO ACQUA UNO sem efeito suspensivo
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18/08/2024 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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13/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 12/08/2024
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12/08/2024 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2024 08:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO ACQUA UNO
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29/07/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA
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29/07/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINO ANTONIO ALVES
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29/07/2024 21:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTINO ANTONIO ALVES
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24/07/2024 19:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/07/2024 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de CONSORCIO ACQUA UNO em 23/07/2024
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24/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 23/07/2024
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24/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de CRISTINO ANTONIO ALVES em 23/07/2024
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16/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16a5089 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 14/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTAnte a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO ACQUA UNO
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14/07/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA
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14/07/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINO ANTONIO ALVES
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14/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 12/07/2024
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12/07/2024 00:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2024 06:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7407af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso:0100724-98.2022.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor:CRISTINO ANTONIO ALVESRéus: A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA. e CONSORCIO ACQUA UNO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.CRISTINO ANTONIO ALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA. e CONSORCIO ACQUA UNO, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 30.248,86.Os réus apresentaram defesas escritas, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id 8eb3068).Na audiência de 18/06/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha.Razões finais remissivas.Recusada a última proposta conciliatória.É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, com a indicação expressa do tempo de intervalo, tendo sido observados os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tendo a ré exercido plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II - FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS A primeira ré anexou aos autos apenas as folhas de ponto do autor atinentes ao período de 30/07/2020 a 15/12/2020, porém, o próprio preposto enfraqueceu a idoneidade dos controles de ponto ao afirmar “que o reclamante e demais empregados em média passavam do horário em média 1 hora a 40 minutos por dia”, uma vez que não há nas folhas de ponto registros compatíveis com esta afirmação.
Portanto, considero os controles de ponto inidôneos e, portanto, imprestáveis como meio de prova.No tocante a jornada de trabalho, a ré não produziu prova oral, tendo o autor limitado a jornada da inicial ao afirmar “que era servente de obras; que trabalhava de 7h às 18h de segunda a sexta ; que trabalhava efetivamente de 6h às 19:50h de 3 a 4 vezes na semana; que nos demais dias saía às 18h; que tinha 10 a 15 minutos de intervalo ; que nessas 3 a 4 vezes saída entre 18h às 19:50h, podendo ser 18:30, 19:20h; que nunca tirou 1 hora de intervalo porque tinha tarefa, e era pedido para não tirar hora de almoço para fazer tarefa.”.Pelo cotejo entre a inicial e o depoimento, extrai-se do depoimento do autor que este terminava o seu expediente em horários variados por três dias na semana, entre 18h e 19h50.A testemunha ouvida revelou-se frágil, insegura e demonstrou certa parcialidade ao afirmar que com o autor sempre saía às 19h, não obstante tenha laborado poucas vezes com ele e ter dito que trabalhava de 8h às 17h, extrapolando a jornada até às 19h apenas em algumas oportunidades.No que tange ao horário de entrada, o autor não justificou a necessidade de chegada antes do horário contratual, sendo inverossímil o horário indicado na inicial.
Nota-se que o próprio autor reconheceu que trocava o uniforme e logo batia o ponto, o que fragiliza a tese da inicial no particular.Dessa forma, observando-se os elementos dos autos, reputo que o autor laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, sendo três dias, por semana, das 7h às 18h55 (média do parâmetro apontado no depoimento).No que tange ao intervalo, revela-se inverossímil que o autor só tenha gozado 20 minutos ao longo de todo o contratual, razão pela qual considerado que ele usufruía uma hora de pausa alimentar. Diante da jornada fixada, faz jus o autor ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes a 8h diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%.Ante a habitualidade, as horas extras deferidas deverão integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial da parte autora; o divisor mensal de 220 horas; e, a dedução de valores já quitados a idêntico título, observada a OJ n.º 415 da SDI-1 do C.
TST.
Por outro lado, diante da jornada fixada, incabível o intervalo intrajornada pleiteado.Indevidas, ainda, as horas relativas à troca de uniforme e respectivos consectários, tendo em vista a confissão do autor de que não era obrigatória a troca de uniforme no trabalho. ART 477, DA CLT. Indevida a multa do art. 477, da CLT, tendo em vista a comprovação, por meio do documento de id 8974006, de que houve o pagamento tempestivo das parcelas resilitórias. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de que o autor teria que realizar as suas refeições em locais inadequados por falta de disponibilização pela ré de locais apropriados, tendo em vista que a testemunha ouvida além da parcialidade já destacada no tópico acima, nada acrescentou sobre a matéria.Além disso, não prova de qualquer outro fato violador da dignidade do autor.Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. SUCESSÃO TRABALHISTA Restou incontroversa a sucessão trabalhista da primeira ré pela segunda reclamada a partir de 05/10/2021, conforme corroborado pelo documento de id 799b047; bem como a continuidade da prestação de serviços pelo reclamante.Pelo quadro fático delineado, constata-se que houve a sucessão empresarial, nos termos dos arts. 10 e 448, da CLT, passando a sucessora, ora segunda ré, a ser a única responsável pelas obrigações trabalhistas existentes, não preservando a sucedida qualquer responsabilidade – subsidiária ou solidária – pelas obrigações do período anterior à transferência, uma vez que não há nos autos alegação ou prova de fraude capaz de gerar a responsabilidade da sucedida ((art. 448-A, caput e parágrafo único, da CLT).Sendo assim, diante da sucessão trabalhista, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial em face da primeira ré, sendo a responsabilidade pelo pagamento das parcelas deferidas apenas da segunda ré. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a segunda ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos dos réus, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Trabalhistamovida por CRISTINO ANTONIO ALVES em face de A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA. e CONSORCIO ACQUA UNO, resolve: I – Rejeitar a preliminar suscitada; II – Julgar os pedidos IMPROCEDENTES em relação à primeira ré; III - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar o segundo réu, a pagar ao autor, no prazo legal, horas extras e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelo segundo réu.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO ACQUA UNO
-
28/06/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA
-
28/06/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINO ANTONIO ALVES
-
28/06/2024 17:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
28/06/2024 17:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTINO ANTONIO ALVES
-
28/06/2024 17:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTINO ANTONIO ALVES
-
19/06/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/06/2024 14:45
Audiência de instrução realizada (18/06/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 11:52
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
31/05/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 08:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 13:49
Audiência de instrução designada (18/06/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2024 13:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (21/05/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 19:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (21/05/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2024 17:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2024 14:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO ACQUA UNO
-
02/02/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA
-
02/02/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINO ANTONIO ALVES
-
02/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
01/02/2024 19:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2024 14:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 19:28
Audiência de instrução cancelada (05/02/2024 14:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 19:26
Audiência de instrução designada (05/02/2024 14:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 19:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/02/2024 14:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 01:09
Decorrido o prazo de A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO ACQUA UNO
-
25/01/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA
-
25/01/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINO ANTONIO ALVES
-
25/01/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
23/01/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
12/01/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO ACQUA UNO
-
12/01/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA
-
12/01/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINO ANTONIO ALVES
-
12/01/2024 16:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2024 14:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/01/2024 16:46
Audiência de instrução cancelada (01/02/2024 10:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO ACQUA UNO
-
03/08/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA
-
02/08/2023 08:54
Audiência de instrução designada (01/02/2024 10:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2023 15:26
Audiência de instrução realizada (01/08/2023 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2023 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2023 16:17
Juntada a petição de Impugnação
-
25/01/2023 09:48
Audiência de instrução designada (01/08/2023 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2023 09:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/01/2023 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2023 19:34
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2023 19:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2023 18:16
Juntada a petição de Contestação
-
19/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 00:18
Decorrido o prazo de CONSORCIO ACQUA UNO em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:18
Decorrido o prazo de A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 14/12/2022
-
14/12/2022 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
13/12/2022 19:45
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2022 19:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2022 00:08
Decorrido o prazo de CRISTINO ANTONIO ALVES em 08/12/2022
-
30/11/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO ACQUA UNO
-
29/11/2022 14:03
Expedido(a) intimação a(o) A 23 SOLUCOES E SERVICOS LTDA
-
29/11/2022 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINO ANTONIO ALVES
-
10/10/2022 15:03
Audiência inicial por videoconferência designada (25/01/2023 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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