TRT1 - 0001500-13.2013.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 16:08
Arquivados os autos definitivamente
-
20/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de EDUARDO HENRIQUE SILVA em 19/03/2025
-
06/03/2025 22:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/02/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO HENRIQUE SILVA
-
28/02/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
28/02/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
29/11/2024 10:02
Encerrada a conclusão
-
28/10/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
24/10/2024 02:59
Decorrido o prazo de EDUARDO HENRIQUE SILVA em 23/10/2024
-
16/09/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
15/09/2024 05:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/09/2024 05:08
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO HENRIQUE SILVA
-
15/09/2024 05:07
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 652,40)
-
15/09/2024 05:07
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.413,68)
-
13/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de EDUARDO HENRIQUE SILVA em 12/09/2024
-
06/09/2024 20:25
Expedido(a) alvará a(o) EDUARDO HENRIQUE SILVA
-
06/09/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO HENRIQUE SILVA
-
03/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
03/09/2024 13:18
Encerrada a conclusão
-
08/08/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
26/07/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6fe5f8 proferido nos autos.
ANSDESPACHO PJe
Vistos.Intime-se o autor para que se manifeste sobre o teor da petição de id 57a3ccb, no prazo de 05 dias.Após, encaminhe-se o processo à contadoria.
MACAE/RJ, 18 de julho de 2024.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO HENRIQUE SILVA
-
18/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
18/07/2024 10:31
Encerrada a conclusão
-
18/07/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
15/07/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb5d0c proferida nos autos.
PSFPODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de MacaéPROCESSO: 0001500-13.2013.5.01.0481CLASSE: Ação Trabalhista - Rito OrdinárioRECLAMANTE: EDUARDO HENRIQUE SILVARECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.DECISÃO PJe
Vistos.Reputo como corretos os cálculos apresentados pela reclamada de #id:f6a69d1, para fixar o valor TOTAL da execução em R$ 24.993,82, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 01/04/2024, sendo: R$ 21.578,19, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a);R$ 3.237,97, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador). O pagamento será realizado da seguinte forma:O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092).Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOSSISBAJUD EM FACE DA EXECUTADAExaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. DO REGISTRO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDTDetermina-se, após o decurso do prazo de 45 dias (úteis) da notificação do executado:I) INCLUSÃO:Em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, deverá a Secretaria proceder à inclusão da ré no BNDT: Caso, neste momento processual já esteja comprovada nos autos a garantia integral do débito exequendo por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, a inclusão de dados do devedor deverá ser feita na modalidade "com garantia do débito", conforme art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST.Ainda, caso neste momento processual já exista nos autos decisão determinando a suspensão da exigibilidade do débito e o período de suspensão ainda não estiver exaurido, a inclusão de dados do devedor deverá ser feita na modalidade "com suspensão da exigibilidade do débito", conforme art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST.II) ALTERAÇÃO:a) A qualquer momento, caso seja constatada nos autos a ocorrência de uma das seguintes situações:I- Juntada de guia(s) comprobatória(s) de depósito do valor integral da execução, realizado espontaneamente pelo devedor;II- Juntada de certidão(ões) de bloqueio(s) judicial(is) do valor integral da execução;III- Prolação de despacho registrando e reconhecendo a penhora de bens suficientes para a garantia da execução. Deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a manter o registro de certidão positiva com efeitos de negativa por garantia do débito.b) A qualquer momento, caso seja proferido despacho determinando a suspensão da exigibilidade do débito, deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a manter o registro de certidão positiva com efeitos de negativa com suspensão da exigibilidade do débito.c) A qualquer momento, caso seja constatada nos autos, por despacho, a insuficiência da garantia do débito após ter sido realizada a inclusão de dados do devedor na modalidade "com garantia do débito", deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a fazer constar o registro de certidão positiva por posterior insuficiência da garantia do débito.d) A qualquer momento, caso seja constatada nos autos o retorno da exigibilidade do débito, por despacho ou por término do prazo de suspensão anteriormente concedido, após ter sido realizada a inclusão de dados do devedor na modalidade "com suspensão da exigibilidade do débito", deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a fazer constar o registro de certidão positiva por retorno da exigibilidade do débito.III) EXCLUSÃO:Uma vez quitados os débitos exequendos, satisfeitas as obrigações de fazer e declarada extinta a execução deverá a Secretaria proceder, de imediato, à exclusão de dados do devedor no BNDT nos termos do art. 3º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST.Todos os procedimentos expressamente determinados por este despacho deverão ser cumpridos pela Secretaria até o arquivamento definitivo deste processo, salvo na hipótese de vir a ser proferido novo despacho que verse sobre inclusão, alteração ou exclusão do devedor do BNDT.Em caso de BLOQUEIO NEGATIVO OU IRRISÓRIO, deverá a Secretaria diligenciar para o cumprimento dos seguintes procedimentos, na ordem elencada:EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIOFrente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, nos termos da Súmula nº 12 deste E.
Regional, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.DEMAIS PROCEDIMENTOS EXECUTORIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD e INFOJUD.O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser anexado ao processo, COM SIGILO E VISIBILIDADE AO PATRONO DA PARTE AUTORA.Ciente a parte de que os relatórios em questão são protegidos por sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, sob pena de responsabilização, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.Em havendo bens disponíveis, intime-se o autor a se manifestar sobre quais bens pretende executar.
Com a indicação, expeça-se mandado ou carta precatória, se for o caso - de citação penhora e avaliação sobre tais bens até o limite da execução.
Em caso de penhora de imóvel, fica desde já o autor advertido que deverá obrigatoriamente trazer aos autos a respectiva Certidão do Registro de Imóveis para instruir o mandado.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.Efetuada a penhora, deverá o autor ser intimado a dizer se possui interesse na adjudicação do bem penhorado pelo valor avaliado, valendo o seu silêncio como negativa, o que acarretará em automática designação de leilão/praça, desde já autorizada.Caso sejam infrutíferas as tentativas de execução com a utilização das ferramentas eletrônicas, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação ou carta precatória de penhora e avaliação sobre bens da executada existentes em seu endereço constante no processo.Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Deverá constar na notificação da parte autora que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente.PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁI- VALORES INCONTROVERSOSCaso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVASCaso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 01 de julho de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO HENRIQUE SILVA
-
01/07/2024 18:26
Homologada a liquidação
-
01/07/2024 16:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
01/07/2024 16:14
Encerrada a conclusão
-
01/07/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
14/05/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/04/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO HENRIQUE SILVA
-
11/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
11/04/2024 14:30
Encerrada a conclusão
-
26/03/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
13/03/2024 08:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/01/2022 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/01/2022 14:52
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2013
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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