TRT1 - 0100517-64.2022.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/06/2025 13:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de VILMA DA GUIA SANT ANNA SANTOS em 27/06/2025
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25/06/2025 18:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100517-64.2022.5.01.0462 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: VILMA DA GUIA SANT ANNA SANTOS RECORRIDO: AGRO INDUSTRIAL MARA LTDA - EPP DESTINATÁRIO: VILMA DA GUIA SANT ANNA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo ordinário, interposto pelo reclamante, por falta de dialeticidade recursal, arguida pela reclamada, em contrarrazões, e conhecer do recurso ordinário trabalhista interposto pela reclamante,VILMA DA GUIA SANT ANNA SANTOS, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade; e, no mérito, após o enquadramento da obreira como empregada rural, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, na forma da Norma Regulamentadora 15, em seu anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que deverá refletir nas verbas contratuais e rescisórias postuladas pela obreira., conforme fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Fixa-se o novo valor da condenação em R$10.000,00, custas pela reclamada, no importe de R$200.00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VILMA DA GUIA SANT ANNA SANTOS -
11/06/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) AGRO INDUSTRIAL MARA LTDA - EPP
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11/06/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) VILMA DA GUIA SANT ANNA SANTOS
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11/06/2025 15:32
Conhecido o recurso de VILMA DA GUIA SANT ANNA SANTOS - CPF: *83.***.*36-20 e provido em parte
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28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
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27/05/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 10:21
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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26/05/2025 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/05/2025 10:30
Retirado de pauta o processo
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08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
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07/05/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2025 12:23
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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31/03/2025 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/03/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba7d93b proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: VILMA DA GUIA SANT ANNA SANTOS RECORRIDO: AGRO INDUSTRIAL MARA LTDA - EPP
Vistos.
Considerando o documento juntado pela reclamada, em 07/03/2025, sob o Id. 73d2d78, com dados ilegíveis, que não é a certidão de óbito, da SRA NELLY DOS SANTOS WERNECK DE CASTRO, tida como empregadora da reclamante, desde os idos de 1996, como requerido por esta magistrada, em despacho anterior.
Determino: 1.A expedição de nova intimação à reclamada, para que junte aos autos, em cinco dias úteis, a certidão de óbito (documento oficial) da SRA NELLY DOS SANTOS WERNECK DE CASTRO. 2.Tudo cumprido e certificado, venham conclusos para o saneamento processual final. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AGRO INDUSTRIAL MARA LTDA - EPP -
14/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) AGRO INDUSTRIAL MARA LTDA - EPP
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14/03/2025 14:39
Convertido o julgamento em diligência
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12/03/2025 23:06
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/03/2025 23:06
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 06:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de VILMA DA GUIA SANT ANNA SANTOS em 10/03/2025
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07/03/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100517-64.2022.5.01.0462 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: VILMA DA GUIA SANT ANNA SANTOS RECORRIDO: AGRO INDUSTRIAL MARA LTDA - EPP
Vistos.
Considerando o teor das peças inaugurais das partes e do acervo probatório, constante dos presentes autos, que, aparentemente, envolvem dois empregadores, sendo uma pessoa física e outra jurídica, aparentemente, no mesmo período contratual, e, em âmbito rural - uma fazenda agroindustrial.
Considerando que a legislação rural é afeta, tão somente, às pessoas físicas e jurídicas, que efetuam o beneficiamento ou a transformação da sua produção primária, e que, caso não se enquadre em tal modus operandi, deverá ser considerada uma empresa industrial comum, e que seus empregados deverão seguir regulamentação diversa da ruralista.
Considerando a necessidade de se estabelecer o correto enquadramento sindical da obreira, para dirimir certos pontos ainda obscuros, no prazo prescricional pronunciado pela origem, precipuamente, quanto ao fato de a atual reclamada ser uma pessoa jurídica, mas afirmar, em sua contestação, que o contrato de emprego da obreira é de doméstica, pautada em um contrato de emprego firmado pela reclamante e a SRA NELLY DOS SANTOS, membro da família WERNECK, dona da fazenda supracitada.
Determino, inicialmente, à luz do artigo 932 do CPC vigente: 1.A intimação da reclamante para que traga aos autos todas as cópias da CTPS, relacionadas, com as anotações feitas pela atual reclamada, a empresa AGRO INDUSTRIAL MARA LTDA – EPP. 2.
Simultaneamente, a intimação da reclamada para que traga aos autos seu contrato social atualizado, com seu objeto (s) bem delineado(s); bem como, a certidão de óbito da SRA NELLY DOS SANTOS WERNECK DE CASTRO, tida como primeira empregadora, desde os idos de 1996, e pertencente ao grupo familiar rural suprarreferido.
Tudo cumprido e certificado, venham conclusos para o saneamento processual final.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JACEMIR JOSE VILLAS DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AGRO INDUSTRIAL MARA LTDA - EPP -
24/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) AGRO INDUSTRIAL MARA LTDA - EPP
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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23/02/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) VILMA DA GUIA SANT ANNA SANTOS
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23/02/2025 15:08
Convertido o julgamento em diligência
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21/02/2025 21:35
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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21/02/2025 21:34
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 18:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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