TRT1 - 0100637-40.2021.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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21/02/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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02/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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17/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/07/2024
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09/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa265a proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 07Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELARECORRENTE: RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEARECORRIDO: JOSE CARLOS NASCIMENTO DA CRUZ, RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMERCIO LTDA, INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA Vistos, etc.Verifica-se que o primeiro Réu, RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, interpõe seu recurso ordinário sem, contudo, efetuar o preparo, eis que requer o benefício da gratuidade de justiça, em grau de recurso, consoante as razões no ID. 6bf77f6 - Pág. 2.Com efeito, é cediço que o recolhimento do depósito recursal e das custas, pela parte vencida, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário.Considerando que o apelo foi apresentado quando já em vigência a Lei 13.467/2017, aplicável, pois, o previsto na norma em comento.Neste sentido, a referida lei incluiu no art. 899 da CLT os parágrafos 9º e 10, que estipulam:"Art. 899 - (…)§9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.§10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."Em razão disso, a reclamada requer seja reconhecida como beneficiária da gratuidade de Justiça.Pois bem.O deferimento de gratuidade de Justiça para pessoa jurídica demanda que seja devidamente comprovada a alegada insuficiência financeira, sendo de se destacar o contido no inciso II, da Súmula nº 463 do TST, in verbis:“Súmula nº 463 do TSTASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” Compulsando-se os autos, observa-se que não consta prova robusta da atual situação financeira da empresa recorrente, em que pese esta asseverar que não possui condições de arcar com o preparo sem prejudicar suas atividades econômicas.Desta feita, não havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira alegada pela Recorrente, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, não havendo que se cogitar de violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, insculpidas no art. 5º, LV, e ao comando contido no inciso LXXIV, ambos da Constituição Federal, este último a impor ao Estado a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Por todos esses fundamentos, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.Destarte, considerando que o benefício da gratuidade de justiça foi requerido na fase recursal, intime-se o primeiro Réu (RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA), ora Recorrente, para efetuar o preparo (custas e depósito recursal), na forma do prescrito na Orientação Jurisprudencial 269, do Colendo TST (art. 99, § 7º, do CPC de 2015), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2024.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
05/07/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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05/07/2024 18:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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05/07/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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05/07/2024 14:10
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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25/06/2024 22:56
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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03/04/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/04/2024 16:59
Determinada a requisição de informações
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03/04/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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20/09/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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