TRT1 - 0100551-08.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 01:00
Decorrido o prazo de VANESSA VIQUI SOMCIN em 05/06/2025
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30/05/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VIQUI SOMCIN
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22/05/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO MULTI GESTAO sem efeito suspensivo
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22/05/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de VANESSA VIQUI SOMCIN em 21/05/2025
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20/05/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c77087e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100551-08.2024.5.01.0482 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da ré no Id. 2fa742d.
Conheço e DECIDO. MÉRITO EMBARGOS DA RÉ A embargante alega contradição na decisão, sustentando que o Município de Casimiro de Abreu deveria ser responsabilizado de forma direta ou solidária pelos créditos trabalhistas, e não de forma subsidiária como decidido na sentença, em razão da ausência de repasse financeiro que teria causado desequilíbrio econômico da embargante.
Contudo, não se vislumbra qualquer contradição na decisão embargada.
A sentença, ao determinar a responsabilidade subsidiária do ente público, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
A alegação de ausência de repasse financeiro pelo Município que teria causado desequilíbrio econômico da embargante não constitui fundamento jurídico para a modificação da natureza da responsabilidade estabelecida.
De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a Administração Pública, quando contrata serviços mediante terceirização, não pode ser diretamente responsabilizada pelos débitos trabalhistas da empresa contratada em relação aos trabalhadores terceirizados, respondendo apenas subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, V, do TST.
Quanto à pretensão de responsabilidade solidária, esta não se aplica ao caso, pois não há previsão legal expressa nesse sentido e não foi demonstrada a existência de grupo econômico ou fraude na contratação que justificasse tal modalidade de responsabilização.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito da causa ou para modificação da decisão por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais específicas previstas no art. 897-A da CLT.
Por fim, os argumentos relacionados à falta de repasse de recursos financeiros pelo Município são questões de mérito que devem ser discutidas pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o meio processual idôneo para tanto. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço de ambos os embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma acima. I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA VIQUI SOMCIN -
07/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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07/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VIQUI SOMCIN
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07/05/2025 11:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO
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21/02/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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14/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de VANESSA VIQUI SOMCIN em 13/02/2025
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06/02/2025 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/01/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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30/01/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VIQUI SOMCIN
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30/01/2025 10:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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30/01/2025 10:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA VIQUI SOMCIN
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04/09/2024 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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03/09/2024 14:56
Audiência una por videoconferência realizada (03/09/2024 08:39 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/09/2024 07:47
Juntada a petição de Réplica
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27/08/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 13/08/2024
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01/08/2024 04:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 31/07/2024
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01/08/2024 04:19
Decorrido o prazo de VANESSA VIQUI SOMCIN em 31/07/2024
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23/07/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef698a6 proferido nos autos.
DESPACHOAssiste razão à primeira reclamada.Como houve prosseguimento do processo em relação a mesma, este deve seguir o trâmite normal. Desta forma, tendo em vista o acordo realizado com a segunda reclamada, bem como a notícia do adimplemento, exclua-se MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU do polo passivo da presente demanda.Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, conforme instruções abaixo, oportunidade em que a reclamada deverá apresentar sua defesa, nos termos da lei.Com os dados e instruções abaixo, as partes terão acesso à audiência virtual, devendo passar tais informações para as testemunhas (nos casos de audiência de instrução e UNA) e demais interessados que vierem a participar da audiência:Tipo/Data e horário: Una por videoconferência: 03/09/2024 08:39 h Entrar na reunião Zoom:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5114098423?pwd=OW5OK0pwTXZRTEM3OU9HdDZlNHV0UT09ID da reunião: 511 409 8423 MACAE/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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19/07/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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19/07/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VIQUI SOMCIN
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19/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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11/07/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 09/07/2024
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09/07/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação (CUMP. ACORDO EXCLUSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA)
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02/07/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcce0eb proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT1.
Manifestaram-se autor e 2ª reclamada em petição conjunta (id 2ed31b8) informando a celebração de acordo na quantia de R$ 13.711,122.
Custas de R$274,22, dispensadas na forma da lei.3.
As parcelas são de natureza indenizatória, não havendo incidência de INSS.4.
Face ao exposto, homologo o acordo noticiado para que surtam os devidos efeitos legais, conforme o art. 487, III, "b", do CPC.5.
Considerando que acordam apenas autor e 2ª reclamada, os autos devem prosseguir em relação a 1ª ré, devendo-se deduzir ao final os valores pagos pela 2ª ré.6.
Intime-se, ainda, autor e 1ª ré para informarem se há provas a produzir, notadamente prova oral, especificando-as e indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, no prazo de 5 dias.7- Caso não haja necessidade de realização de audiência de instrução, as partes, no prazo acima, informarão se há possibilidade conciliatória no feito, prescindindo desta, poderão aduzir suas razões finais em 10 dias.8- Após as manifestações ou decorrido o prazo, voltem conclusos, para prolação da sentença ou para decisão, no caso de manifestação de inclusão do feito em pauta de instrução.
MACAE/RJ, 28 de junho de 2024.
MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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28/06/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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28/06/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VIQUI SOMCIN
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28/06/2024 17:22
Proferida decisão
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28/06/2024 17:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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28/06/2024 17:07
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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19/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de VANESSA VIQUI SOMCIN em 18/06/2024
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14/06/2024 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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06/06/2024 16:19
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Pet. juntada)
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03/06/2024 11:25
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
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30/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VIQUI SOMCIN
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28/05/2024 11:53
Expedido(a) alvará a(o) VANESSA VIQUI SOMCIN
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27/05/2024 10:24
Audiência una por videoconferência designada (03/09/2024 08:39 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de VANESSA VIQUI SOMCIN em 22/05/2024
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15/05/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VIQUI SOMCIN
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14/05/2024 10:52
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VANESSA VIQUI SOMCIN
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14/05/2024 09:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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14/05/2024 09:43
Encerrada a conclusão
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26/04/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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25/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 24/04/2024
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18/04/2024 13:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/04/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2024 12:16
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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13/04/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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13/04/2024 16:40
Encerrada a conclusão
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12/04/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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12/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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