TRT1 - 0100553-75.2024.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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03/09/2025 15:10
Juntada a petição de Agravo Interno
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29/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae1d2ce proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: INGRID FERREIRA BERALDINI DESPACHO Compulsando os autos, verifico que ao interpor o recurso ordinário o reclamado, INSTITUTO MULTI GESTAO, não efetuou o devido preparo, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, sustentando sua condição de Organização Social (O.S.), entidade privada, dotada de personalidade jurídica, que não possui fins lucrativos e que recebe subvenção do Estado com o objetivo precípuo de prestar serviços de relevante interesse público, como a saúde pública, a educação ou a assistência social. Analiso. Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica.
Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Este inclusive é o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item "II", abaixo: SÚMULA Nº 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de aparte arcar com as despesas do processo. No caso concreto, não cuidou a parte recorrente de trazer aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira, não se prestando a tal fim apenas a alegação de ser entidade sem fins lucrativos. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: I - AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO (IMIP).
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
Hipótese em que o TRT concluiu queo agravado, conquanto se trate de entidade sem fins lucrativos, não comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Com efeito, o benefício da gratuidade da Justiça só pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais .
A tese do reclamado no sentido de que tem direito ao benefício da justiça gratuita por ser entidade sem fins lucrativos está superada pela jurisprudência desta Corte (Súmula n. º 463, II, do TST e Precedentes).
Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7 . º, da CLT.
Agravo não provido.
II - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a parte agravante não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé .
Pedido indeferido. (TST - Ag-AIRR: 00007342320165050196, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.: Contudo, com a vigência do CPC de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item "II" na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res.219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017(...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Desta forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo, ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
28/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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28/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:53
Convertido o julgamento em diligência
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04/07/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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04/07/2025 07:12
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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06/06/2025 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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