TRT1 - 0100836-19.2022.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 543fb46 proferido nos autos.
Vistos etc. À Contadoria para adequação dos cálculos, acrescidos de juros de mora e de atualização monetária, conforme os parâmetros fixados na sentença.
Os cálculos deverão ser acompanhados de resumo com identificação de todos os valores devidos: crédito da parte autora, cota previdenciária, custas, imposto de renda, honorários de sucumbência e/ou advocatícios, honorários periciais e de outras parcelas deferidas na sentença liquidanda, bem como a informação da existência de depósitos recursais e/ou judiciais, devidamente atualizados monetariamente. TERESOPOLIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/08/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
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14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c689e55 proferida nos autos.
ROT 0100836-19.2022.5.01.0531 - 7ª Turma Recorrente: 1.
ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: ZAGA ALVES DA SILVA JUNIOR RECURSO DE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 81d3321; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 9a28315).
Representação processual regular (Id f414a8e).
Custas recolhidas (Id. 9667c66, aa258f5).
Isenta de depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V, X e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do §1º do artigo 223 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
No mais, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, por serem inservíveis, seja porquanto provenientes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2025 14:19
Não admitido o Recurso de Revista de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 12:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ZAGA ALVES DA SILVA JUNIOR em 02/04/2025
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31/03/2025 09:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100836-19.2022.5.01.0531 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ZAGA ALVES DA SILVA JUNIOR, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ZAGA ALVES DA SILVA JUNIOR ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os recursos interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para a) determinar que sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras, constantes dos autos, nos moldes previstos na OJ 415 da SDI-1 do TST, b) determinar o refazimento dos cálculos de liquidação considerando a fruição integral do intervalo intrajornada em 3 dias no mês, c) afastar a condenação de obrigação de entrega do PPP e da multa pelo descumprimento, d) excluir da condenação o pagamento da multa fundiária, e) determinar que a obrigação correspondente ao recolhimento dos valores de FGTS devidos à parte reclamante seja cumprida pela reclamada através de depósito em conta vinculada do empregado, DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante para a) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), b) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ZAGA ALVES DA SILVA JUNIOR -
19/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ZAGA ALVES DA SILVA JUNIOR
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17/03/2025 13:34
Conhecido o recurso de ZAGA ALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *54.***.*72-89 e provido
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17/03/2025 13:34
Conhecido o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e provido em parte
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08/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:23
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 4 9H ()
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08/11/2024 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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02/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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