TRT1 - 0010400-54.2015.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA em 10/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO WANGLER DA SILVA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de THEREZINHA WANGLER DA SILVA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de HUGO CURVELO DA SILVA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA em 03/07/2025
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18/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 16:25
Expedido(a) edital a(o) SERGIO WANGLER DA SILVA
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17/06/2025 16:25
Expedido(a) edital a(o) THEREZINHA WANGLER DA SILVA
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17/06/2025 16:25
Expedido(a) edital a(o) HUGO CURVELO DA SILVA
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17/06/2025 16:25
Expedido(a) edital a(o) TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA
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17/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA
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05/06/2025 13:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de LUCIANO SANTOS DE SOUZA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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05/06/2025 11:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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27/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7add1d9 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0010400-54.2015.5.01.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: LUCIANO SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA e outros (3) CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Reclamante, em 12/05/2025, id 8fd8033, sendo tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 05/05/20125, conforme aba "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representaçao nos autos, conforme procuração de ID , mas não possuindo a característica de ato recorrível, vez que oriundo do despacho de id 58f7ee7.
RIO DE JANEIRO/RJ ,25 de maio de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO O artigo 897, alínea “a” da CLT destaca o cabimento de agravo de petição das decisões na execução, o que significa que não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução. É cediço que a decisão focalizada não é provimento definitivo, nem terminativo do processo de execução.
Indevido, pois, o manejo do agravo de petição.
Nesse sentido, farta a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – É incabível agravo de petição que ataca decisão interlocutória não terminativa do feito, que trata de questão incidental, na forma da Súmula nº. 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
Provimento negado ao agravo de instrumento que pretende destrancar o apelo.” (TRT 4ª R. – AI 00825-2004-801-04-01-9 – Rel.
Juiz Leonardo Meurer Brasil – J. 12.04.2007). “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – Em que pese o art. 897, ‘a’, da CLT, alertar que o Agravo de Petição é cabível das decisões judiciais em sede de execução, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que o presente recurso só é cabível, nas execuções, de decisões terminativas do feito e sentenças.
Despacho de mero expediente, que visa tão – somente dar impulso à marcha processual, não é passível de recurso, conforme adverte o art. 504 do CPC.” (TRT 10ª R. – AP 0948/99 – 1ª T. – Rel.
Juiz João Mathias de Souza Filho – J. 16.02.2000) (grifamos). Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (Comentário à CLT, 9ª Edição): “Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão irrecorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c §2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST).
Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil.” Vale transcrever o conteúdo da Súmula nº214 TST: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” 1.
Assim, por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto, deixo de recebê-lo. 2.
Intime-se a parte agravante.
Prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,25 de maio de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS DE SOUZA -
26/05/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DE SOUZA
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26/05/2025 16:50
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIANO SANTOS DE SOUZA
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13/05/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/05/2025 13:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58f7ee7 proferido nos autos.
Vistos etc. Ante os termos da petição Id 2527f3f, quanto aos pedidos do reclamante de apreensão de passaporte, CNH, bem como bloqueio dos cartões de crédito dos executados, impõe aos mesmos uma espécie de "morte civil" até o pagamento da dívida, o que implica em cobrança vexatória, repudiada pelo ordenamento pátrio.
A apreensão de passaportes e de CNH trata-se de medida acautelatória cabível no processo penal, sendo rechaçado o seu uso para questões de dívida civil.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Registre-se, ainda, que, por certo, adviriam contra este Juízo as ações constitucionais de habeas corpus e mandado de segurança, em razão do cerceio de locomoção e agressão a direitos que a medida requerida apresenta.
Serasajud efetuado conforme certidão de id 27ef623. Deste modo, indefiro os requerimentos seja porque representariam a violação aos princípios fundamentais mais comezinhos, lançando o Poder Judiciário na direção do autoritarismo, seja porque as referidas medidas sequer garantem a efetividade da execução.
Considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, se manifestar especificamente como pretende prosseguir com a execução, devendo, inclusive, justificar eventual interesse na utilização dos convênios disponíveis perante este E.
TRT (CPC, art. 370 c/c CLT, art. 795), uma vez que a utilização dos sistemas integrados demandam não só tempo processual, como tempo de trabalho e ainda, investimento da União em tentar proporcionar meios eficazes e eficientes para a melhor entrega da prestação jurisdicional, não podendo, portanto, ficar à margem do inaproveitável e/ou, minimamente, infundado, podendo, assim, modus in rebus, até configurar disposto no CLT, art. 791-B, inciso V.
O silêncio será considerado como renúncia. Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, IV c/c CLT, art. 769) e posterior arquivamento dos autos com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS DE SOUZA -
30/04/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DE SOUZA
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30/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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25/04/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0acd719 proferido nos autos.
Vistos etc. Indefiro o requerido na petição de id 624a5c2 (DIMOB - DECRED), por não comprovada a eficácia da medida.
Considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, dê-se vista à parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, sob pena deste silêncio ser considerado como renúncia (CPC, art. 924, IV).
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS DE SOUZA -
07/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DE SOUZA
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07/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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02/04/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46c11be proferido nos autos.
Vistos etc. Indefiro o requerido na petição de id 81bd2fc, por não comprovada a eficácia da medida.
Considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, dê-se vista à parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, sob pena deste silêncio ser considerado como renúncia (CPC, art. 924, IV).
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS DE SOUZA -
21/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DE SOUZA
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21/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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21/03/2025 09:39
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/03/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0010400-54.2015.5.01.0015 : LUCIANO SANTOS DE SOUZA : TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): LUCIANO SANTOS DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para requerer o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, quando deverá apresentar rol exaustivo das diligências as quais pretende que sejam cumpridas, sob pena deste silêncio ser considerado como renúncia (CPC, art. 924, IV).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
VALERIA ALVES LAGARTEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS DE SOUZA -
11/03/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DE SOUZA
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17/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/02/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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25/01/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DE SOUZA
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18/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/12/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DE SOUZA
-
02/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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24/09/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DE SOUZA
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13/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/09/2024 20:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/08/2024 11:00
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO WANGLER DA SILVA
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15/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
08/07/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010400-54.2015.5.01.0015 RECLAMANTE: LUCIANO SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): LUCIANO SANTOS DE SOUZAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para requerer o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, quando deverá apresentar rol exaustivo das diligências as quais pretende que sejam cumpridas, sob pena deste silêncio ser considerado como renúncia (CPC, art. 924, IV).Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.GUILHERME BASTOS DE SA FORTESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DE SOUZA
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11/04/2024 17:31
Registrada a inclusão de dados de THEREZINHA WANGLER DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/04/2024 17:31
Registrada a inclusão de dados de SERGIO WANGLER DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/04/2024 17:31
Registrada a inclusão de dados de HUGO CURVELO DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/01/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 00:37
Decorrido o prazo de SERGIO WANGLER DA SILVA em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:37
Decorrido o prazo de THEREZINHA WANGLER DA SILVA em 24/01/2024
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25/01/2024 00:37
Decorrido o prazo de HUGO CURVELO DA SILVA em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:37
Decorrido o prazo de SERGIO WANGLER DA SILVA em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:37
Decorrido o prazo de HUGO CURVELO DA SILVA em 24/01/2024
-
18/01/2024 20:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/01/2024 19:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/01/2024 14:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/01/2024 10:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/01/2024 10:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/12/2023 03:10
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
20/12/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 03:10
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
20/12/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 03:10
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
20/12/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2023 12:08
Expedido(a) edital a(o) SERGIO WANGLER DA SILVA
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19/12/2023 12:08
Expedido(a) edital a(o) THEREZINHA WANGLER DA SILVA
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19/12/2023 12:08
Expedido(a) edital a(o) HUGO CURVELO DA SILVA
-
19/12/2023 12:08
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO WANGLER DA SILVA
-
19/12/2023 12:08
Expedido(a) mandado a(o) HUGO CURVELO DA SILVA
-
06/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO WANGLER DA SILVA em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de THEREZINHA WANGLER DA SILVA em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de HUGO CURVELO DA SILVA em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
27/11/2023 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO WANGLER DA SILVA em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de THEREZINHA WANGLER DA SILVA em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de HUGO CURVELO DA SILVA em 23/11/2023
-
09/11/2023 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 09:37
Expedido(a) edital a(o) SERGIO WANGLER DA SILVA
-
08/11/2023 09:37
Expedido(a) edital a(o) THEREZINHA WANGLER DA SILVA
-
08/11/2023 09:37
Expedido(a) edital a(o) HUGO CURVELO DA SILVA
-
08/11/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO WANGLER DA SILVA
-
08/11/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) THEREZINHA WANGLER DA SILVA
-
08/11/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) HUGO CURVELO DA SILVA
-
19/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO WANGLER DA SILVA em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de THEREZINHA WANGLER DA SILVA em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de HUGO CURVELO DA SILVA em 18/09/2023
-
21/08/2023 21:43
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO WANGLER DA SILVA
-
21/08/2023 21:43
Expedido(a) intimação a(o) THEREZINHA WANGLER DA SILVA
-
21/08/2023 21:43
Expedido(a) intimação a(o) HUGO CURVELO DA SILVA
-
26/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
09/05/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DE SOUZA
-
06/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
05/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO WANGLER DA SILVA em 04/05/2023
-
11/04/2023 13:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/03/2023 12:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/02/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2023 12:28
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO WANGLER DA SILVA
-
14/02/2023 12:28
Expedido(a) mandado a(o) THEREZINHA WANGLER DA SILVA
-
27/12/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS DE SOUZA em 13/10/2022
-
29/09/2022 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
21/09/2022 12:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
20/09/2022 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DE SOUZA
-
19/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
15/06/2022 02:56
Decorrido o prazo de SERGIO WANGLER DA SILVA em 14/06/2022
-
15/06/2022 02:56
Decorrido o prazo de THEREZINHA WANGLER DA SILVA em 14/06/2022
-
15/06/2022 02:56
Decorrido o prazo de HUGO CURVELO DA SILVA em 14/06/2022
-
15/06/2022 02:56
Decorrido o prazo de HUGO CURVELO DA SILVA em 14/06/2022
-
24/05/2022 13:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/05/2022 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2022 15:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
22/05/2022 15:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
20/05/2022 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/05/2022 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/05/2022 12:16
Expedido(a) mandado a(o) THEREZINHA WANGLER DA SILVA
-
20/05/2022 12:16
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO WANGLER DA SILVA
-
20/05/2022 12:16
Expedido(a) mandado a(o) HUGO CURVELO DA SILVA
-
20/05/2022 12:16
Expedido(a) edital a(o) SERGIO WANGLER DA SILVA
-
20/05/2022 12:16
Expedido(a) edital a(o) HUGO CURVELO DA SILVA
-
20/05/2022 12:16
Expedido(a) edital a(o) THEREZINHA WANGLER DA SILVA
-
12/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS DE SOUZA em 25/04/2022
-
21/03/2022 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
08/03/2022 09:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
05/03/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
-
05/03/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DE SOUZA
-
31/01/2022 10:27
Registrada a inclusão de dados de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/01/2022 17:15
Iniciada a execução
-
24/01/2022 17:14
Homologada a liquidação
-
24/01/2022 17:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
02/12/2021 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/08/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
21/07/2020 00:14
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA em 20/07/2020
-
20/07/2020 17:18
Juntada a petição de Manifestação (PELO AUTOR COM REQUERIMENTOS)
-
20/07/2020 17:17
Juntada a petição de Manifestação (PELO AUTOR COM REQUERIMENTOS)
-
15/07/2020 00:45
Publicado(a) o(a) Edital em 15/07/2020
-
15/07/2020 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2020 14:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/07/2020 14:02
Expedido(a) edital a(o) TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA
-
13/07/2020 14:02
Expedido(a) mandado a(o) TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA
-
10/07/2020 17:46
Homologada a liquidação
-
10/07/2020 16:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
10/07/2020 16:29
Encerrada a conclusão
-
10/07/2020 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
04/06/2020 00:14
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS DE SOUZA em 03/06/2020
-
01/04/2020 11:31
Juntada a petição de Manifestação (DISCORDÂNCIA DO AUTOR COM A PROMOÇÃO DA CONTADORIA DE ID ba455d3)
-
26/03/2020 17:26
Expedido(a) notificação a(o) TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA
-
19/03/2020 13:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2020
-
19/03/2020 13:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 12:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DE SOUZA
-
10/03/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
25/10/2019 13:26
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
-
11/07/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 10:19
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
14/03/2019 00:26
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA em 13/03/2019 23:59:59
-
22/02/2019 10:11
Juntada a petição de Manifestação (CHAMANDO O FEITO À ORDEM PARA APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO DO AUTOR DE ID db49dab)
-
22/02/2019 09:38
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA À RÉ PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER)
-
21/02/2019 09:35
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
30/01/2019 00:36
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS DE SOUZA em 29/01/2019 23:59:59
-
18/12/2018 02:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2018
-
18/12/2018 02:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 14:20
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
11/10/2018 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2018 00:21
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA em 23/07/2018 23:59:59
-
24/11/2017 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 18:52
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
23/11/2017 18:52
Iniciada a liquidação por cálculos
-
23/11/2017 18:52
Transitado em julgado em 03/07/2017
-
07/07/2017 15:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/12/2016 16:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/10/2016 10:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/09/2016 12:48
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME em 01/12/2015 23:59:59
-
14/09/2016 12:23
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME em 01/12/2015 23:59:59
-
21/07/2016 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANO SANTOS DE SOUZA - CPF: *75.***.*86-33 sem efeito suspensivo
-
17/06/2016 15:06
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
01/12/2015 00:11
Decorrido o prazo de RENATA DE MELLO MEIRELLES em 30/11/2015 23:59:59
-
29/11/2015 03:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2015
-
29/11/2015 03:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2015 12:03
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/11/2015 08:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/08/2015 09:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 640.00
-
24/08/2015 09:20
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANO SANTOS DE SOUZA
-
24/08/2015 09:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LUCIANO SANTOS DE SOUZA
-
18/08/2015 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
18/08/2015 09:44
Audiência inicial realizada (18/08/2015 08:56 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2015 09:45
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
23/06/2015 09:45
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/03/2015 17:02
Audiência inicial designada (18/08/2015 08:56 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2015 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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