TRT1 - 0100945-20.2018.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/08/2024 19:04
Juntada a petição de Contraminuta
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15/08/2024 19:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/07/2024 12:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1edc55d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):ANA CAROLINA CAPPELLINI VIEIRARecorrido(a)(s):ITAÚ UNIBANCO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2024 - Id. 1513670 ; recurso interposto em 15/03/2024 - Id. 7881e7e ).Regular a representação processual (Id. 96a6deb ).Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ID. 55c79c8).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVEDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 482; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula mencionada.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇADURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRASAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 224, caput; artigo 224, §2º; artigo 818, inciso II; artigo 832.- divergência jurisprudencial .A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, no particular.
Dessa forma, não há falar em contrariedade à súmula indicada, tornando-se incabível a análise das possíveis violações apontadas, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSRegistrou o acórdão recorrido:"Mantida a improcedência in totum dos pedidos, descabe a pretensão de condenação ao pagamento/majoração da verba honorária, bem como da incidência de juros e correção monetária, nos moldes delineados no recurso"Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, nos moldes das razões recursais, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /gmo/^1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA CAPPELLINI VIEIRA
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03/07/2024 12:06
Não admitido o Recurso de Revista de ANA CAROLINA CAPPELLINI VIEIRA
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19/03/2024 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 12:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/03/2024
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15/03/2024 19:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA CAPPELLINI VIEIRA
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28/02/2024 16:12
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA CAPPELLINI VIEIRA - CPF: *10.***.*55-00 e não provido
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22/02/2024 18:33
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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08/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2024
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07/02/2024 11:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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01/02/2024 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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31/01/2024 10:44
Retirado de pauta o processo
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08/12/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 10:48
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 10:00 SALA 4 (10h) ()
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13/11/2023 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2023 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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08/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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