TRT1 - 0100043-90.2021.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/03/2025 18:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/09/2024 16:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/08/2024 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2024 13:45
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
16/07/2024 16:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/07/2024 18:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9fc84b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):EDUARDO DE SOUZA SERENO DA SILVARecorrido(a)(s):BANCO BRADESCO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2024 - Id. ec1eaab; recurso interposto em 15/03/2024 - Id. b40ae9c).Regular a representação processual (Id.f881508/66af694 ).Dispensado o preparo.
Id 67829b6PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I e III; nº 437, item I, III e I; nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 125.- violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 400; artigo 408; artigo 368; Código Civil, artigo 219; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região.-Violação aos seguintes artigos do CPC: 926 ; 927, III,;-Violação aos seguintes artigos da CLT: 460A análise de admissibilidade do presente recurso de revista abrangerá os seguintes tópicos do apelo: "Das horas extraordinárias e da imprestabilidade dos controles de ponto"; " Do intervalo intrajornada" ; " Das diferenças de horas extras" "pedido sucessivo B"; "Do adicional por acúmulo de funçõs"Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TSTSalienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos transcritos para o possível confronto de teses revelam-se inservíveis por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
No caso, ressalte-se que o "JusBrasil", não é repositório autorizado de jurisprudência Há ainda arestos inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.Por fim, julgada improcedente a pretensão autoral sobre as horas extras e o intervalo intrajornada, não há falar base de cálculo, reflexos, adicionais, integração, divisor, por constituírem pedidos acessórios, que seguem a sorte do principal.Nego seguimento ao recurso, no particular.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 367.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º; artigo 457; artigo 458.- divergência jurisprudencial .Insurge-se o recorrente em relação ao indeferimento do benefício do ticket refeição no período do aviso prévio indenizado.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto do E.
TRT da 4ª Região- Id. 8d0e2e8 , o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.DESCONTOS FISCAIS.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS.A análise de admissibilidade do presente recurso de revista abrangerá os seguintes tópicos do apelo:" Dos descontos fiscais e previdenciários"; "Do fundo de garantia por tempo de serviço e multa" ;" Da correção monetária e juros de mora" "Da indenização suplementar. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete AlimentaçãoIntime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /ces/2506 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
03/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE SOUZA SERENO DA SILVA
-
03/07/2024 12:06
Admitido em parte o Recurso de Revista de EDUARDO DE SOUZA SERENO DA SILVA
-
19/03/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 10:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024
-
15/03/2024 11:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/03/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE SOUZA SERENO DA SILVA
-
28/02/2024 14:10
Conhecido em parte o recurso de EDUARDO DE SOUZA SERENO DA SILVA - CPF: *37.***.*65-54 e não provido
-
23/02/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/02/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
02/02/2024 11:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/02/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
31/01/2024 10:44
Retirado de pauta o processo
-
16/01/2024 16:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/12/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
-
07/12/2023 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/12/2023 10:48
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 10:00 SALA 4 (10h) ()
-
30/10/2023 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2023 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
24/10/2023 09:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/10/2023 09:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
30/08/2023 18:40
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
30/08/2023 12:58
Proferida decisão
-
29/08/2023 20:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
25/04/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100414-59.2017.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jocelino Lopes Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2017 10:42
Processo nº 0100763-17.2021.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Sales Barbosa Soares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2023 10:26
Processo nº 0100763-17.2021.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Sales Barbosa Soares
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2024 12:48
Processo nº 0100488-08.2022.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luis de Oliveira Reimao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2022 19:24
Processo nº 0100763-17.2021.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Martiniano Nunes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2021 15:10