TRT1 - 0100488-08.2022.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 15:17
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
12/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de THIAGO DE AZEREDO COUTINHO em 11/12/2024
-
23/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 21:17
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
19/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO DE AZEREDO COUTINHO em 18/10/2024
-
11/09/2024 12:42
Expedido(a) alvará a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
05/09/2024 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
29/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de R A V COMERCIO SERVICOS & LOCACOES LTDA em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de THIAGO DE AZEREDO COUTINHO em 27/08/2024
-
05/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 14:51
Expedido(a) edital a(o) R A V COMERCIO SERVICOS & LOCACOES LTDA
-
02/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
01/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
31/07/2024 15:38
Iniciada a execução
-
31/07/2024 15:37
Transitado em julgado em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de R A V COMERCIO SERVICOS & LOCACOES LTDA em 16/07/2024
-
09/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0100488-08.2022.5.01.0561 RECLAMANTE: THIAGO DE AZEREDO COUTINHO RECLAMADO: R A V COMERCIO SERVICOS & LOCACOES LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) R A V COMERCIO SERVICOS & LOCACOES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença:D E C I S Ã O:RELATÓRIODispensado o relatório, na forma do artigo 852, I, da CLT.2.FUNDAMENTAÇÃODA INEPCIANão há inépcia a ser reconhecida diante dos termos do art. 840 da CLT que somente exige a designação do magistrado, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou do seu representante.Os fatos articulados são suficientes para o conhecimento e julgamento das matérias.Afasto a preliminar.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADOA legitimidade é examinada por asserção. Pela alegação da parte autora se verifica a pertinência subjetiva da demanda, uma vez que afirma ter com o 2º réu relação jurídica de direito material, buscando em face da mesma a reparação. Se a ré é ou não devedora do pleito é mérito, e nele será resolvido. Rejeita-se a preliminar.LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AO VALOR POSTULADO NA INICIALO Tribunal Superior do Trabalho se manifestou sobre a matéria e consolidou o entendimento de que o valor indicado no pedido limita a pretensão a ser julgada, conforme abaixo transcreve-se:RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT".
Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido.
Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial.
Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).
Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-12131- 83.2016.5.18.0013. 5ª Turma.
Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues.
Data: 01/10/2019).Assim, ressalvados os juros e atualizações monetárias, aplicáveis em momento oportuno, os pedidos limitam-se como postulados na inicial.DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA E SEUS EFEITOSA revelia no processo do trabalho se caracteriza pela ausência da reclamada em audiência. O CPC/2015 em seu art. 344 estabelece que ocorrendo a revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Na CLT o art. 844 dispõe que o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Contudo, nem sempre a revelia produz os seus efeitos. Quando diante de direitos indisponíveis, ou ainda quando havendo vários réus, um deles contestar a ação bem como quando a petição não vier acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato, tudo na forma do art. 345 do CPC/2015 aplicado ao processo do trabalho com base no art. 769 da CLT, não há que se falar em confissão ficta. In casu, apesar de regularmente notificada e advertida das penas legais caso deixasse de comparecer em Juízo para se defender, o representante da primeira ré não compareceu à audiência.Corolário lógico reconheço a revelia e a confissão presumida quanto aos fatos narrados na inicial.DAS VERBAS RESILITÓRIASO autor alegou ter sido admitido em 16.03.2018, para exercer a função de motorista, sendo dispensado imotivadamente em 27.06.2020, sem que fossem quitadas as verbas rescisórias.A primeira reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, inexistindo prova nos autos que contrarie a presunção relativa de veracidade daí decorrente.O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula nº 212 do C.TST).No caso a primeira ré não se desincumbiu de seu ônus, eis que não apresentou defesa.
Assim, concluo que houve dispensa sem justa causa - resilição contratual por iniciativa do empregador.Verifica-se que o autor foi dispensado em 28.05.2020 e cumpriu aviso prévio trabalhado até 27.06.2020.Diante do exposto, procedem os pedidos de saldo de salário ( 27 dias ), décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, considerando o período do aviso prévio, acrescidas com um terço, FGTS incidente sobre décimo terceiro, saldo de salário e aviso prévio(observar a OJ nº 42, item II, da SDI), além da indenização compensatória de 40% sobre o montante atualizado FGTS, observado o acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) sobre as referidas parcelas, na forma do art. 467, da CLT, eis que incontroversas.Reconheço que o autor recebeu como última remuneração a quantia de R$ 1.537,79 que deve ser utilizada para apuração das parcelas devidas. Procedente, ainda, férias vencidas de 2018/2019 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional.Indevida a condenação em aviso prévio, eis que o autor reconheceu ter sido trabalhado.
Devido, porém, o excedente de 6 dias do aviso prévio, conforme consta no TRCT.Responde a reclamada pelos valores de FGTS não depositados na conta vinculada do período contratual: março a dezembro/2018, janeiro, fevereiro, março, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2019, janeiro, fevereiro, abril, maio e junho de 2020, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre o montante atualizado do FGTS, nos termos da legislação pertinente.Como as parcelas resilitórias devidas não foram quitadas dentro do prazo legal, procedente o pedido da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base do autor.Condeno a primeira ré, ainda, a proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02, após o trânsito em julgado, em data e horários a serem fixados pela Secretaria do Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em caso de não cumprimento pela reclamada, deverá a Secretaria expedir alvará para liberação do FGTS, sem prejuízo da aplicação da multa.DO DANO MORAL Para a configuração do dano moral é necessário que haja violação aos direitos de personalidade do indivíduo.
O dano moral trabalhista só se caracteriza quando provada a ocorrência de ação lesiva ao trabalhador, que atente contra sua honra e dignidade. Embora tenha razão o autor ao afirmar que as verbas resilitórias do trabalhador constituem o mínimo para o sustento do obreiro em situação tão delicada quanto o desemprego, considerando a tese jurídica prevalecente nº 1 firmada por este E.
Tribunal Regional, não restou comprovado qualquer prejuízo efetivo.
Assim, neste contexto, também não configurada a ofensa a direito extrapatrimonial que autorizasse o reconhecimento do dano moral alegado, o que impõe a improcedência do pedido. Para corroborar, destaco jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional: Número do documento:00115725720135010223Tipo de processo:RECURSO ORDINÁRIOData de publicação:2016-10-14Orgão julgador:Segunda TurmaDesembargador/Juiz do Trabalho:VALMIR DE ARAUJO CARVALHOTipo de relator:RELATOREmenta:DANO MORAL.
Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade, mas sim a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Número do documento:00112625420155010264Tipo de processo:RECURSO ORDINÁRIOData de publicação:2017-06-06Orgão julgador:Quarta TurmaDesembargador/Juiz do Trabalho:LUIZ ALFREDO MAFRA LINOTipo de relator:RELATOREmenta:A conduta da reclamada em não efetuar o pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja a obrigação de indenizar por dano moral.
Dano moral decorre de violenta ofensa à honra, ao caráter e à boa fama do indivíduo.
A hipótese é de mero ilícito trabalhista, cujo dano já foi, inclusive, reparado por meio da presente demanda.
Recurso provido, no aspecto. Número do documento:00108478220145010207Tipo de processo:RECURSO ORDINÁRIOData de publicação:2017-03-14Orgão julgador:Sétima TurmaDesembargador/Juiz do Trabalho:GISELLE BONDIM LOPES RIBEIROTipo de relator:RELATOREmenta:ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO REGIONAL.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização dos danos morais.DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉUA responsabilização do segundo reclamado somente é possível se houver a demonstração de fato relevante que evidencie a culpa, tanto no procedimento licitatório em si, como no descumprimento do contrato administrativo, que tenha levado a inadimplência do empregador.O dever de fiscalizar da Administração é do próprio objeto do contrato, e não das obrigações do contratado com terceiros.Em interpretação a contrario sensu, o art. 71 da Lei 8.666/93, ao tratar da responsabilidade da Administração Pública, define no seu §2º a responsabilidade solidária do Ente Público para as contribuições previdenciárias, o que importa dizer que não há responsabilidade para as demais prestações devidas pelo contratado-empregador.Por fim, o §1º do mesmo art. 71 é expresso quanto a inexistência de responsabilidade da Administração Pública.Julgo improcedente a demanda em face do segundo réu.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte autora declarou o recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$2.834,88).
Destaco que o limite máximo do RGPS ao tempo da solicitação se encontrava no valor de R$ 7.087,22 – Portaria PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, a partir de 1º de janeiro de 2022. Ocorre que no caso, não foi comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, nos termos do §4º introduzido ao artigo 790/CLT pela Lei nº 13.467/17.Assim, pelo exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSCom o advento da Lei nº 13.467/17, esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A/CLT, revogando-se os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST. Considerando-se a natureza jurídica processual da matéria, entendo ser regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável ao caso a sistemática inclusive quanto ao critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante).Em relação ao segundo réu, sendo improcedente a demanda em face deste, devidos honorários advocatícios em seu favor na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa.3.
DISPOSITIVOConcluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a primeira reclamada nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Julgo improcedente a demanda em face do 2º réu.Custas pela primeira ré no importe de R$ 675,93 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 27.037,33 nos moldes do art. 789 da CLT.Deverá a primeira ré, ainda, a proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02, após o trânsito em julgado, em data e horários a serem fixados pela Secretaria do Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em caso de não cumprimento pela reclamada, deverá a Secretaria expedir alvará para liberação do FGTS, sem prejuízo da aplicação da multaOs valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas. Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.Intimem-se as partes.Nada mais.MARICA/RJ, 19 de julho de 2023.FABIANO DE LIMA CAETANOJuiz do Trabalho TitularEm caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MARICA/RJ, 08 de julho de 2024.RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
08/07/2024 07:57
Expedido(a) edital a(o) R A V COMERCIO SERVICOS & LOCACOES LTDA
-
04/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO DE AZEREDO COUTINHO em 28/06/2024
-
14/05/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
13/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
13/05/2024 12:13
Encerrada a conclusão
-
06/05/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
04/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO DE AZEREDO COUTINHO em 03/05/2024
-
14/03/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
13/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
07/03/2024 23:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2023 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
19/12/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
11/12/2023 22:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/11/2023 00:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2023 00:08
Expedido(a) mandado a(o) RAV COM. SERV.E LOCACOES LTDA NA PESSOA DE RODRIFO PEREIRA NEVES
-
06/11/2023 06:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/10/2023 17:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2023 07:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2023 06:55
Expedido(a) mandado a(o) RAV SERV. COM. LOC.LTDA NA PESSOA DE RODRIGO PEREIRA NEVES
-
18/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
14/09/2023 04:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
28/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
25/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 24/08/2023
-
02/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de THIAGO DE AZEREDO COUTINHO em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/07/2023 07:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/07/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 22:00
Expedido(a) mandado a(o) MICHELLY DE ALMEIDA CARDIM
-
19/07/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
19/07/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
19/07/2023 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 675,93
-
19/07/2023 14:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
19/07/2023 14:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
12/06/2023 21:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
12/06/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
07/06/2023 15:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/06/2023 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
05/06/2023 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
31/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de MICHELLY DE ALMEIDA CARDIM em 30/05/2023
-
30/05/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
30/05/2023 04:08
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 08:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/05/2023 10:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/05/2023 13:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
-
17/05/2023 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/05/2023 17:06
Expedido(a) mandado a(o) MICHELLY DE ALMEIDA CARDIM
-
17/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
12/05/2023 09:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/05/2023 07:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/05/2023 06:58
Expedido(a) mandado a(o) RAV SERV. COM. LOC.LTDA NA PESSOA DE RODRIGO PEREIRA NEVES
-
12/05/2023 06:58
Expedido(a) mandado a(o) R A V COMERCIO SERVICOS & LOCACOES LTDA
-
11/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
09/05/2023 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de R A V COMERCIO SERVICOS & LOCACOES LTDA em 17/04/2023
-
17/03/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) R A V COMERCIO SERVICOS & LOCACOES LTDA
-
14/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de R A V COMERCIO SERVICOS & LOCACOES LTDA em 13/03/2023
-
04/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 03/03/2023
-
01/03/2023 00:40
Decorrido o prazo de THIAGO DE AZEREDO COUTINHO em 28/02/2023
-
25/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 24/02/2023
-
15/02/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 00:14
Decorrido o prazo de THIAGO DE AZEREDO COUTINHO em 14/02/2023
-
14/02/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
14/02/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) R A V COMERCIO SERVICOS & LOCACOES LTDA
-
14/02/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
13/02/2023 10:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/06/2023 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
11/02/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 09/02/2023
-
09/02/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
09/02/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
09/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/02/2023 00:42
Decorrido o prazo de THIAGO DE AZEREDO COUTINHO em 06/02/2023
-
25/01/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 17:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
23/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
19/01/2023 20:21
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
19/12/2022 11:08
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
19/12/2022 11:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 920,18
-
19/12/2022 11:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/12/2022 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
16/12/2022 11:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/02/2023 16:00 VT01MAR - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
15/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO DE AZEREDO COUTINHO em 14/12/2022
-
25/10/2022 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
21/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
21/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO DE AZEREDO COUTINHO em 20/10/2022
-
26/09/2022 10:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/09/2022 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/09/2022 16:45
Expedido(a) mandado a(o) R A V COMERCIO SERVICOS & LOCACOES LTDA
-
13/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
12/09/2022 02:05
Juntada a petição de Manifestação (Endereço Reclamada _Antecipação Audiência)
-
06/09/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
05/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
30/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/08/2022 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/08/2022 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
10/08/2022 14:35
Expedido(a) mandado a(o) R A V COMERCIO SERVICOS & LOCACOES LTDA
-
03/08/2022 10:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/02/2023 16:00 VT01MAR - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
03/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 02/08/2022
-
20/07/2022 09:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
15/07/2022 03:10
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Antecipação Audiência)
-
08/07/2022 00:17
Decorrido o prazo de THIAGO DE AZEREDO COUTINHO em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
07/07/2022 00:18
Decorrido o prazo de THIAGO DE AZEREDO COUTINHO em 06/07/2022
-
05/07/2022 16:12
Expedido(a) alvará a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
05/07/2022 13:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (31/01/2023 14:20 VT01MAR - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
29/06/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 08:28
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
28/06/2022 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
28/06/2022 08:27
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THIAGO DE AZEREDO COUTINHO
-
27/06/2022 15:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDA STIPP
-
26/06/2022 19:24
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (31/01/2023 14:20 - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
26/06/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100435-92.2024.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Valente Almeida Cardoso Guimar...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2024 17:16
Processo nº 0127500-30.2007.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo de Almeida Carrico
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 12:10
Processo nº 0100414-59.2017.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jocelino Lopes Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2017 10:42
Processo nº 0100763-17.2021.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Sales Barbosa Soares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2023 10:26
Processo nº 0100763-17.2021.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Sales Barbosa Soares
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2024 12:48