TRT1 - 0127500-30.2007.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/06/2025 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA em 12/06/2025
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12/06/2025 20:32
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f115600 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA -
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA
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29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA
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29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/05/2025 14:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85ad09f proferida nos autos. 0127500-30.2007.5.01.0041 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1.
ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA 2.
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES TELEFONICOS, OPERADORES EM MESA DE EXAME DO RJ 3.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2024 - Id 0ea03da; recurso apresentado em 16/11/2024 - Id 4a869be).
Representação processual regular (Id 7f5b712 e e7de180).
Deserção.
Fase executória.
Juízo não garantido.
A executada OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, entendendo que a Recuperação Judicial a exime de tal obrigação.
Nesse passo, por determinação do despacho sob Id. b04e0b3, a recorrente foi expressamente intimada para comprovar a efetiva garantia do Juízo, pelo que tão somente apresentou pedido de reconsideração (Id. ad9ab47).
O art. 884 da CLT não faz distinção acerca da condição da executada para a exigibilidade da garantia do juízo.
Ademais, cumpre registrar, que a prerrogativa conferida pelo artigo 899, §10 da CLT se aplica somente à fase de conhecimento e não à fase de execução.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).
De outro giro, releva consignar que pela tese exarada no IRDR nº 0107860-08.2023.5.01.0000 - TEMA 25, julgado pelo Tribunal Pleno deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo".
Portanto, diante do quadro exposto, verifica-se que o juízo não está garantido, o que torna deserto o recurso de revista, nos termos da Súmula 128, II, do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 16:06
Não admitido o Recurso de Revista de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/03/2025 18:02
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 12:09
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 12:08
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 12:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 09/12/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DOS TRABALHADORES TELEFONICOS, OPERADORES EM MESA DE EXAME DO RJ em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA em 21/11/2024
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16/11/2024 20:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/10/2024 12:52
Expedido(a) edital a(o) COOPERATIVA DOS TRABALHADORES TELEFONICOS, OPERADORES EM MESA DE EXAME DO RJ
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30/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA
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24/10/2024 13:48
Conhecido o recurso de ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA - CPF: *05.***.*64-42 e provido
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24/10/2024 13:48
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e não provido
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16/10/2024 10:45
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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16/10/2024 09:07
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/09/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
17/08/2024 18:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 23:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0127500-30.2007.5.01.0041 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
23/07/2024 12:10
Distribuído por dependência/prevenção
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31/08/2023 13:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/08/2023 12:41
Recebidos os autos para prosseguir
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03/05/2022 15:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA em 29/03/2022
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30/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/03/2022
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29/03/2022 19:59
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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29/03/2022 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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17/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
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17/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
-
17/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA
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16/03/2022 14:31
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:27
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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19/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/02/2022
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18/02/2022 16:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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08/02/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/12/2021 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/10/2021 01:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA em 10/09/2021
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11/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/09/2021
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09/09/2021 15:22
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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28/08/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2021
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28/08/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2021
-
28/08/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA
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27/08/2021 14:15
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2021 12:35
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e não provido
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05/08/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2021
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04/08/2021 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 15:06
Incluído em pauta o processo para 18/08/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
30/07/2021 23:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2021 20:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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22/07/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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