TRT1 - 0100557-83.2020.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a80ceb proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Considerando-se a existência de depósitos recursais garantindo parcialmente o Juízo, convolo-os em penhora desde já, apontando os valores remanescentes, que deverão ser objeto de execução.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Remanescente Principal líquido R$ 25.184,22 Honorários advocatícios líquidos R$ 2.549,98 R$ 200,30 Imposto de renda sobre honorários R$ 23,58 R$ 23,58 INSS R$ 5.961,18 R$ 5.961,18 Totais R$ 33.718,96 R$ 6.185,06 NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS -
06/11/2024 15:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/10/2024 13:35
Recebidos os autos para prosseguir
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29/08/2024 02:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/08/2024 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS
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06/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/07/2024 23:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 23:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd71e58 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.Recorrido(a)(s):ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2024 - Id. 4f2e178; recurso interposto em 15/03/2024 - Id. 5717583).Regular a representação processual (Id.6cfaa74/35825d0).Satisfeito o preparo (Id. 08918d6, bc1159b, 7ad5304, 19ab0c0 e 97c3e97).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 5717583, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcrevem-se por oportuno os parágrafos suprimidos:(...)"A parte autora afirmou de próprio punho (ID. a9221f4) que não possui condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, postulando, assim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.Distribuída a petição inicial já na vigência da Lei 13.467/17, deve ser o pedido analisado à luz da nova redação dada ao § 3º e da inclusão do § 4º, ambos do artigo 790 da CLT.
Verbis:(...)A prova da hipossuficiência, exigida no § 4º do referido dispositivo legal, por sua vez, há de ser produzida na forma estabelecida no § 3º do artigo 99 do CPC.
Verbis:(...)Assim, o benefício da justiça gratuita a que se refere o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (artigos 99, § 3º, e 105 do CPC).Ademais, o benefício para pessoa natural será concedido facultativamente e independentemente da mencionada declaração aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.Não fosse suficiente, relembro que, por força da interpretação conferida aos citados artigos 790, § 4º, da CLT, c/c 99, § 3º, do CPC, inexistindo contraprova à presunção que emana da prova apresentada pelo requerente, a situação compatível com a concessão da justiça gratuita impõe o deferimento do benefício gratuidade de justiça .Portanto, embora a Lei 13.467/17 tenha passado a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício, a regra não pode ser aplicada isoladamente, devendo ser interpretada de forma sistemática com as demais normas da CLT, do CPC e da Constituição da República, pois, repita-se, "não se pode atribuir ao trabalhador que postula na Justiça do Trabalho uma condição menos favorável do que a destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia".(gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TSTRegistre-se ainda, que quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que há aresto inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; e outro inservível porquanto procedente de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLTCONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./ces/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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03/07/2024 12:06
Não admitido o Recurso de Revista de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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19/03/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 10:28
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5717583) para Recurso de Revista
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18/03/2024 10:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 15/03/2024
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. em 15/03/2024
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15/03/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 10:25
Conhecido o recurso de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-38 e não provido
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05/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS
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04/03/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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27/02/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2024
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07/02/2024 08:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2024 08:06
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 13:00 Principal 13hs ()
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30/10/2023 17:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2023 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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