TRT1 - 0100448-47.2021.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RESERVA NATURAL PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 27/08/2024
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28/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANO DIAS PIMENTA em 27/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2024
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14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 14:56
Expedido(a) edital a(o) RESERVA NATURAL PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME
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13/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DIAS PIMENTA
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13/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/07/2024 16:19
Juntada a petição de Contraminuta
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16/07/2024 20:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f8918 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - MERecorrido(a)(s):1. LUCIANO DIAS PIMENTA2. RESERVA NATURAL PRODUTOS NATURAIS LTDA - MEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 12/12/2023 - Id. 9955591 ; recurso interposto em 23/01/2024 - Id. 1d60061 ).Regular a representação processual (Id. c25b087 ).Satisfeito o preparo (Id. 82148ca; Id. aa3d44e; Id. d3b3933).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 829.- divergência jurisprudencial .Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, cumprindo salientar que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.No mais, os arestos transcritos para confronto de teses revelam-se inservíveis, seja porque por procedentes de Turmas do TST - órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT-, seja porque não adequados ao entendimento contido na Súmula 337, do TST, quando deixam de indicar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.Vale destacar que não cabe a este juízo de admissibilidade apreciar a juntada de documento novo aos autos.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO Inicialmente, ao revés do alegado pela 1ª ré/recorrente, constata-se a inexistência de condenação, nestes autos, à "indenização de grupo econômico".
Com efeito, observa-se apenas que o d. juízo de origem declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, RESERVA NATURAL PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME, por aplicação extensiva do artigo 455 da CLT, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 331 do E.
TST - decisão mantida pela E.
Turma.
Por outro lado, prejudicada a análise do apelo de revista, pois inexiste legitimidade e interesse recursais da 1ª ré, ora recorrente, quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª Ré pelas verbas objeto da condenação.
Incidência da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGOAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; Código Civil, artigo 92.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./alvrc/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME
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03/07/2024 12:06
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME
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01/03/2024 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/03/2024 07:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de RESERVA NATURAL PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 29/02/2024
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22/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de RESERVA NATURAL PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 21/02/2024
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05/02/2024 14:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2024 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 05/02/2024
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03/02/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 10:45
Expedido(a) edital a(o) RESERVA NATURAL PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME
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02/02/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RESERVA NATURAL PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME
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02/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de RESERVA NATURAL PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 01/02/2024
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30/01/2024 20:08
Proferida decisão
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29/01/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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29/01/2024 12:01
Encerrada a conclusão
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29/01/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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25/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO DIAS PIMENTA em 24/01/2024
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23/01/2024 10:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/01/2024 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) RESERVA NATURAL PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME
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11/12/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DIAS PIMENTA
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11/12/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME
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05/12/2023 10:49
Conhecido em parte o recurso de TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-29 e não provido
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09/11/2023 10:54
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 09:00 PRESENCIAL.9H ()
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17/10/2023 10:05
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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12/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2023
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11/09/2023 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:43
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 10:00 VIRTUAL ()
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30/08/2023 20:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2023 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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17/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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