TRT1 - 0101242-40.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/05/2025 23:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 23:13
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DA CUNHA GOMES
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11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/02/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83293c0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): MONIQUE DA CUNHA GOMES Visto etc.
Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id. 6dc2374 como simples manifestação.
Isto porque incabível a interposição de Agravo de Instrumento neste momento processual, considerando que não foi realizado o exame de admissibilidade do Recurso de Revista de Id. 9c741d9, o que passo a fazer a seguir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/09/2024 - Id. ed3afc0; recurso interposto em 18/09/2024 - Id. 9c741d9).
Regular a representação processual (Id. 0dc7b86).
Deserção.
Ao interpor o recurso de revista de Id. 9c741d9, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública.
Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. 79835cf, a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto ao comando judicial.
Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/02/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/02/2025 17:04
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/02/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 19:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79835cf proferido nos autos. Parte(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. MONIQUE DA CUNHA GOMES Vistos etc.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição da República, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. /mmpp/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 12:37
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/09/2024 13:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MONIQUE DA CUNHA GOMES em 20/09/2024
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18/09/2024 20:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DA CUNHA GOMES
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06/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/09/2024 19:41
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 11:33
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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12/08/2024 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/08/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/08/2024 10:54
Retirado de pauta o processo
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 15:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 15:46
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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19/07/2024 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/07/2024
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04/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09feca6 proferido nos autos. 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESRECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBRECORRIDO: MONIQUE DA CUNHA GOMES DESPACHOVistos, etc.Inconformada com a sentença proferida pela Exma.
Juíza Gabriela Canellas Cavalcanti (Id. c17e099), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, a reclamada recorre ordinariamente, consoante razões Id. bed76f8.Na ocasião, deixou de recolher as custas processuais e de comprovar o depósito recursal, alegando fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública.Sob Id. 8be85e2, o juízo de primeiro grau admitiu o recurso em tela por entender que a questão suscitada pela ré, de equiparação à Fazenda Pública, deverá ser analisada na admissibilidade pela 2ª Instância.Pois bem.É de conhecimento desta Relatora, em decorrência da apreciação de dezenas de outras demandas envolvendo a ré, que a COMLURB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, constituída por meio do Decreto-Lei nº 102/1975.Apesar de possuir como objeto a exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município do Rio de Janeiro, a ré está autorizada a desenvolver diversas atividades mediante contraprestação pecuniária (art. 5º do estatuto), logo, de alguma maneira, pode atuar em regime concorrencial.Frise-se que a COMLURB não opera em regime de monopólio.Nessa toada, ainda que se trate de empresa prestadora de serviço público essencial e tenha como acionista majoritário o Município do Rio de Janeiro, devem-lhe ser aplicadas as regras das pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.Por conseguinte, não poderia desfrutar dos privilégios conferidos à Fazenda, sendo-lhe inaplicáveis, especialmente o artigo 100 da Constituição da República, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o Decreto-Lei nº 779/1967 e os artigos 790-A e 889, § 10, ambos da CLT, uma vez que estes foram conferidos aos entes da Administração Pública Direta, às autarquias e às fundações públicas.O ordenamento jurídico pátrio admite raríssimas exceções a esse rol, como a equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública.Todavia, em regra, embora haja participação societária do Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, detentoras de personalidade jurídica de direito privado, não podem usufruir de prerrogativas processuais não extensíveis a seus pares no mercado (art. 173, § 2º, da CRFB/88), hipótese dos autos.Assim, a exigência de recolhimento das custas processuais e a comprovação do depósito recursal, para interposição de recurso ordinário, in casu, é medida que se impõe e configura tão somente o cumprimento do disposto na lei.Registre-se que não há no apelo requerimento de gratuidade de justiça com base no art. 790 da CLT, o que, tratando-se de pessoa jurídica, exigiria prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, o que também não se observa.Assim, não demonstrando a recorrente fazer jus à isenção, tampouco à gratuidade de justiça, nos moldes da lei celetista vigente, indefiro a prerrogativa da administração pública.Por conseguinte, a intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, e na Orientação Jurisprudencial nº 140, da SBDI-1 do TST, se amolda ao caso de insuficiência da quantia, ou seja, depósito a menor, não sendo aplicável para o caso de completa ausência de preparo recursal, verbis:“Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art.1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”.Da mesma forma, a redação da Instrução Normativa nº 03/93, do Tribunal Superior do Trabalho, em particular, o inciso XIII, que dispõe que: “Em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se,concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.”Contudo, considerando o Princípio da Primazia do Mérito, insculpido no parágrafo único do artigo 932, do CPC vigente, que mitigou o juízo de admissibilidade recursal, in verbis: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado”, revelando um poder-dever do vício ou complementada a documentação exigível relator, concedo à ré prazo para que comprove nos autos o recolhimento integral do preparo.Assim, em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, intime-se a reclamada para ciência do presente despacho, bem como para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo nos autos, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.Comprovado ou decorrido o prazo in albis, venham-me os autos conclusos para apreciação do recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/07/2024 12:07
Convertido o julgamento em diligência
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03/07/2024 02:39
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/07/2024 02:39
Encerrada a conclusão
-
14/06/2024 19:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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